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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo Interno Cível 1005633-96.2026.4.01.0000

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1005633-96.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PORTARIA ANULATÓRIA. SUSPENSÃO. TEMA 839 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO COMPROVADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENSIONISTA IDOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança contra Ministros de Estado não impede a Justiça Federal (de primeira e segunda instâncias) de processar e deferir tutelas de urgência em ações ordinárias. Logo, essa atuação não usurpa a competência da Corte Superior (Rcl 39.884/AL). 2. Ao julgar o Tema 839 da Repercussão Geral (RE 817.338/DF), o Supremo Tribunal Federal definiu que a Administração Pública pode revisar as anistias concedidas a cabos da Aeronáutica (Portaria nº 1.104/1964) e afastou a decadência administrativa. O STF exigiu, contudo, que o Estado garanta rigorosamente o devido processo legal ao realizar essas revisões. 3. Os indícios de que a Administração violou o contraditório e a ampla defesa evidenciam a probabilidade do direito da autora. Durante o processo revisor, o órgão indeferiu provas testemunhais sem fundamentação (art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/1999), ignorou o prazo legal para notificar a parte sobre a sessão de julgamento e desconsiderou as alegações finais. 4. O perigo de dano irreparável favorece a pensionista, uma idosa de 81 anos, pois o ente público cortou abruptamente uma verba alimentar que ela recebe há décadas. Neste cenário, a proteção à dignidade humana (arts. 1º, inciso III, e 230 da CF) deve superar o risco meramente patrimonial da União. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.