Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0912494-35.2024.8.14.0301 AUTOR: ADILSON SANDRE ULIANA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: ADILSON SANDRE ULIANA FILHO (PAPA0028714A) REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (PA18691-A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ajuizada por ADILSON SANDRE ULIANA FILHO, advogado atuando em causa própria, em face de BANCO J. SAFRA S.A., com fundamento no art. 85, §18, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional exercida no processo nº 0862142-49.2019.8.14.0301. Relata o autor que, no processo originário de busca e apreensão movido pelo Banco J. Safra S.A. em face de BRUNO AFONSO DE OLIVEIRA MACHADO, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira (ID 90004621 do processo originário), bem como contrarrazões aos embargos de declaração posteriormente opostos (ID 132512700 do processo originário). Sustenta que tanto a apelação quanto os embargos declaratórios foram integralmente rejeitados pela Desembargadora Relatora, sem que houvesse fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, circunstância que autorizaria o ajuizamento da presente ação autônoma, nos termos do art. 85, §18, do CPC. Aduz que houve efetiva atuação advocatícia em grau recursal, inclusive com obtenção da manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau e da rejeição dos embargos declaratórios, fazendo jus à verba honorária recursal prevista no art. 85 do CPC. Requereu o arbitramento dos honorários considerando o valor atualizado da causa do processo originário, indicado em R$ 35.813,45. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor por despacho de ID 133058290. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sob ID 135919279, impugnando inicialmente o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a improcedência da demanda. Alegou que a instituição financeira não poderia ser condenada ao pagamento da verba honorária em razão da incidência do princípio da causalidade, por ter sido o devedor do contrato quem deu causa ao ajuizamento da ação originária. Sustentou ainda inexistir direito ao arbitramento pretendido, bem como que eventual fixação deveria observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a reduzida atuação processual do advogado requerente. Subsidiariamente requereu eventual fixação equitativa em valor módico. Intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu inerte, conforme certidão de ID 156507350. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas mediante despacho de ID 165480804. O requerido manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu julgamento antecipado da lide (ID 166199343), ao passo que o autor novamente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado sob ID 171696603. Sobreveio decisão de saneamento de ID 184250138, por meio da qual este Juízo reconheceu inexistirem questões processuais pendentes, delimitou os pontos controvertidos exclusivamente de direito, indeferiu produção de outras provas e declarou encerrada a fase instrutória, determinando a imediata conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para formação do convencimento judicial. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o requerido tenha questionado a situação econômica do autor, não produziu prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos que justificaram a concessão do benefício. A mera circunstância de o requerente exercer a advocacia não constitui elemento suficiente para afastar a presunção legal estabelecida pela legislação processual. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. A controvérsia instaurada nos presentes autos restringe-se à verificação do cabimento da ação autônoma prevista no art. 85, §18, do CPC e à existência de direito do autor ao arbitramento de honorários sucumbenciais supostamente omitidos nas decisões proferidas no processo nº 0862142-49.2019.8.14.0301. O art. 85, §18, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.” O dispositivo consagra verdadeira exceção à estabilização dos efeitos da coisa julgada quanto à verba honorária, permitindo que a omissão judicial sobre a matéria seja posteriormente suprida por meio de ação autônoma. No caso concreto, verifica-se que o processo originário consistiu em ação de busca e apreensão proposta por BANCO J. SAFRA S.A. em face de BRUNO AFONSO DE OLIVEIRA MACHADO. Durante a tramitação da demanda, o juízo de origem determinou que a instituição autora promovesse a juntada da via original da cédula de crédito bancário que instruía a ação, sob pena de indeferimento da inicial. Não cumprida a determinação, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC (ID 35910075 do processo originário). Contra essa sentença, o Banco interpôs recurso de apelação (ID 38355887), sendo apresentadas contrarrazões pelo ora requerente, advogado constituído nos autos da parte então vencedora (ID 90004621). A Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, Relatora do recurso, proferiu decisão monocrática conhecendo da apelação e negando-lhe provimento integral, mantendo hígida a sentença de extinção (IDs 132512695 e 132512696). Irresignado, o Banco interpôs embargos de declaração (ID 132512697), tendo novamente o ora autor apresentado contrarrazões (ID 132512700). Posteriormente, os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida (IDs 132512701 e 132512702). O trânsito em julgado ocorreu em 27/11/2024, conforme certidão de ID 132512703 do processo originário. Da análise das decisões proferidas em grau recursal constata-se que, efetivamente, não houve qualquer manifestação acerca da verba honorária decorrente da atuação profissional exercida pelo patrono da parte vencedora. A omissão é objetiva e incontroversa. Não procede o argumento defensivo relacionado à preclusão. Justamente por existir omissão transitada em julgado sobre a matéria é que a legislação processual instituiu o mecanismo previsto no art. 85, §18, do CPC. Se a própria lei admite a ação autônoma após o trânsito em julgado, não há que se falar em preclusão ou necessidade de recurso específico para questionamento da verba honorária não apreciada. Também não prospera a alegação fundada no princípio da causalidade. A presente demanda não discute quem deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. A questão submetida à apreciação judicial é diversa. A análise recai exclusivamente sobre a existência de atividade advocatícia efetivamente desenvolvida em grau recursal e sobre a omissão das decisões judiciais quanto à correspondente remuneração. Sob esse aspecto, o art. 85, §1º, do CPC é expresso ao estabelecer que os honorários advocatícios são devidos também nos recursos interpostos. Portanto, uma vez havendo recurso da parte sucumbente e atuação do patrono da parte vencedora, surge o correspondente direito à remuneração profissional. Todavia, o pedido não pode ser acolhido nos exatos moldes pretendidos pelo autor. Embora exista direito ao arbitramento da verba honorária, a fixação pretendida com base integral no valor indicado na petição inicial mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, verifica-se que o requerente somente passou a atuar no feito originário em março de 2023, limitando sua participação processual à elaboração de contrarrazões à apelação e posteriormente aos embargos de declaração. Não houve atuação em fase instrutória. Não houve participação em audiência. Não houve produção de provas. Não houve tramitação complexa envolvendo múltiplos incidentes processuais. A matéria jurídica debatida já se encontrava consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme expressamente reconhecido nas decisões monocráticas proferidas pela Relatora. O arbitramento da verba honorária deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a importância da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. À luz desses parâmetros, a fixação da verba exclusivamente sobre a integralidade do valor pretendido pelo autor produziria resultado desproporcional à efetiva extensão da atividade profissional desempenhada. Assim, o acolhimento deve ocorrer de forma parcial. Considerando a efetiva prestação dos serviços recursais, a existência de omissão judicial expressamente autorizadora da presente ação autônoma e, de outro lado, a simplicidade da controvérsia e a limitada extensão da atuação profissional desenvolvida, revela-se adequado o arbitramento equitativo da verba honorária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON SANDRE ULIANA FILHO em face de BANCO J. SAFRA S.A. para: a) RECONHECER a omissão existente nas decisões proferidas no processo nº 0862142-49.2019.8.14.0301 quanto à verba honorária decorrente da atuação recursal exercida pelo autor; b) ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, nos termos do art. 85, §18, c/c art. 85, §§1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, fixando-os por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros legais a contar do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do presente processo, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Belém, 17/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital