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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Remoção de Inventariante 0886373-67.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0886373-67.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação angular da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (100) Nº 0886373-67.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO TAVARES DOS REIS, JOAQUIM TAVARES DOS REIS ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO ALEXANDRE CAVALCANTE PACHECO (PA27887PA) REQUERIDO: ELSA MARIA TAVARES DOS REIS SENTENÇA Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE ajuizado por FRANCISCO TAVARES DOS REIS e JOAQUIM TAVARES DOS REIS em face de ELSA MARIA TAVARES DOS REIS, distribuído por dependência aos autos do inventário nº 0815980-20.2024.8.14.0301, com fundamento no art. 622 do Código de Processo Civil. Alegaram os requerentes que a inventariante nomeada nos autos principais teria deixado de cumprir os encargos inerentes ao exercício da inventariança, especialmente em razão da ausência de apresentação das primeiras declarações no prazo estabelecido no despacho de ID 119953658 dos autos de inventário, requerendo, por consequência, sua remoção e a nomeação de JOAQUIM TAVARES DOS REIS para o cargo de inventariante. (IDs 129609685 e 129609687). Recebida a inicial, foi determinada a intimação da requerida para apresentação de defesa no prazo legal, nos termos do art. 623 do CPC (ID 129910701). As tentativas de localização da requerida restaram infrutíferas, conforme avisos de recebimento negativos e certidão do Oficial de Justiça, da qual consta que a requerida não mais residiria no endereço indicado, não sendo localizado seu atual paradeiro (IDs 134208364, 134208365, 175347352 e 175347353). Em razão do insucesso das diligências, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e indicar novo endereço da requerida, advertida expressamente de que a inércia poderia acarretar o arquivamento dos autos (ID 179804026). Conforme certidão de ID 186236793, transcorreu in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação dos requerentes. É o relatório. Decido. O processo não pode prosseguir. Embora a jurisdição deva prestigiar a solução de mérito das controvérsias, incumbe à parte autora promover os atos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando intimada especificamente para suprir providência indispensável ao prosseguimento da demanda. No caso concreto, após frustradas todas as tentativas de localização da requerida, os autores foram regularmente intimados por meio do ato ordinatório de ID 179804026 para que informassem eventual novo endereço da requerida ou adotassem as providências cabíveis à continuidade do incidente, tendo sido expressamente advertidos acerca das consequências processuais decorrentes da omissão. Apesar disso, permaneceram absolutamente inertes. A remoção de inventariante, por sua natureza, exige a formação válida da relação processual e a observância do contraditório, nos termos dos arts. 623 e 624 do Código de Processo Civil. Sem a localização da requerida e sem a colaboração da parte interessada para viabilizar sua intimação, torna-se impossível o regular desenvolvimento do incidente. Cumpre observar que a omissão da parte autora impediu a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual, circunstância que conduz à incidência do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a ausência de impulso processual indispensável à regular formação e prosseguimento da demanda constitui causa de extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente quando a parte, mesmo regularmente intimada, deixa de praticar ato que lhe competia. Verifica-se, portanto, a inexistência de pressuposto processual necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que impede o exame do mérito da pretensão deduzida. Neste caso, não há necessidade de intimação pessoal da autora: EXTINÇÃO DO FEITO 485, IV DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA . CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART . 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES TJAM . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O não cumprimento de determinação do juízo para promoção de diligências visando o regular processamento do feito culmina em sua extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art . 485, inciso IV do CPC, dispensando a intimação pessoal prévia. Precedentes Tjam; 2. Deste modo, diante da desnecessidade de intimação pessoal do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe; 3. Recurso conhecido e não provido . (TJ-AM - Apelação Cível: 0437862-46.2023.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação angular da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 17/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital