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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0809998-03.2022.8.14.0040

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0809998-03.2022.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO o adimplemento integral da obrigação assumida pelo executado IAN CAYO MENDES DE SOARES e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou condenação em honorários sucumbenciais nesta fase, diante da quitação do ajuste homologado. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809998-03.2022.8.14.0040 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARIA VANIA MAGALHAES MENDES Endereço: AVENIDA MORAES LACERDA, 49, NOVA VITORIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IAN CAYO MENDES DE SOARES Endereço: AV DO COMERCIO, 2, LOJA VEST MULTIMARCAS, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARIA VÂNIA MAGALHÃES MENDES em face de IAN CAYO MENDES DE SOARES, originado de controvérsia relativa à partilha de imóvel decorrente de prévio acordo firmado nos autos nº 0005056-68.2016.8.14.0040. No curso da presente demanda, em audiência de conciliação realizada em 06/05/2025, as partes celebraram transação formal pela qual o executado se comprometeu a pagar à exequente a quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante entrada de R$ 30.000,00 (com vencimento em 30/05/2025) e o saldo de R$ 70.000,00 em 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencíveis no dia 10 de cada mês a contar de julho de 2025, fixando-se cláusula penal de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento. O acordo foi devidamente homologado por sentença em 07/05/2025, com a consequente extinção do mérito. Em 15/07/2026, o executado compareceu aos autos informando a quitação integral da avença, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de transferência bancária relativos a todas as prestações avençadas, com quitação unificada das parcelas finais. Instada a se manifestar (ID 183196802), a exequente apresentou a petição de ID 186326971, na qual manifestou discordância quanto à quitação plena do acordo, asseverando que a parcela vencida originariamente em 10/07/2026 foi quitada apenas em 13/07/2026. Em razão do atraso de 3 (três) dias, postulou a incidência da multa de 10% sobre a cota mensal, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), requerendo a intimação do devedor para pagamento antes do arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido: FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside em verificar se o atraso pontual de 3 (três) dias no pagamento de uma única cota mensal (vencida em 10/07/2026 e quitada em 13/07/2026), em meio a um acordo global de R$ 100.000,00 integralmente adimplido, autoriza a incidência de cláusula penal e obsta a extinção da fase executiva. De início, impende destacar que o ordenamento jurídico pátrio rege as relações obrigacionais sob o influxo indeclinável dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. A cláusula penal, enquanto pacto acessório de prefixação de perdas e danos e coerção ao adimplemento, não ostenta caráter puramente punitivo, tampouco pode se converter em mecanismo de exasperação desproporcional do crédito quando a finalidade primordial do ajuste restou integralmente alcançada. Nesse diapasão, o artigo 413 do Código Civil prevê que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz caso a obrigação principal tenha sido cumprida em grande parte, ou caso o montante se revele manifestamente excessivo frente à natureza e à finalidade do negócio . Na hipótese vertente, resta incontroverso nos autos que o executado honrou pontualmente a substancial maioria das obrigações pactuadas — englobando a entrada de R$ 30.000,00 e as demais prestações mensais —, vindo a adimplir a cota de julho de 2026 com lapso temporal ínfimo de apenas 3 (três) dias corridos. Trata-se de atraso insignificante, perfeitamente compreendido na margem de tolerância ínsita à dinâmica dos negócios jurídicos e das compensações bancárias, que não gerou prejuízo substancial à credora, nem descaracterizou a higidez e a efetividade do adimplemento. A exigência estrita de cláusula penal por retardo ínfimo, após o recebimento da totalidade do crédito principal (R$ 100.000,00), configura manifesto excesso de rigorismo formal e abuso do direito de execução, em descompasso com os deveres anexos de cooperação e lealdade processual que vinculam os litigantes. Esse é o entendimento iterativo adotado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, segundo o qual a aplicação de penalidades em acordos judiciais submete-se ao juízo de razoabilidade e equidade, rechaçando-se o desvirtuamento do instituto executivo: Como assentado pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805589-70.2023.8.14.0000, de relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, em 2023, a cláusula penal visa a assegurar o adimplemento e não ao incremento indevido do crédito quando atendida a finalidade processual, impondo-se a incidência dos postulados da razoabilidade e da boa-fé objetiva No mesmo sentido, ao examinar a adequação de penalidades moratórias em obrigações adimplidas, a 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, no julgamento da Apelação Cível nº 0023212-05.2013.8.14.0301, relatada pelo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em 2023, consagrou a aplicação do art. 413 do Código Civil para mitigar sanções contratuais que se mostrem manifestamente desproporcionais frente ao adimplemento substancial verificado . Destarte, evidenciado o adimplemento integral do valor histórico avençado e a inexpressividade da mora de três dias em parcela isolada, resta desautorizada a deflagração de nova pretensão executiva por saldo residual de multa, impondo-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. Constatado o cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial, a extinção do feito executivo é medida de rigor, ex vi do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO o adimplemento integral da obrigação assumida pelo executado IAN CAYO MENDES DE SOARES e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou condenação em honorários sucumbenciais nesta fase, diante da quitação do ajuste homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Parauapebas/PA, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito