Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801719-86.2025.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV. INDEPENDENCIA, 1840, NOVO HORIZONTE, NÃO INFORMADO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer, manejada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do Município de Ourilândia do Norte (Id. 164971399). Sustenta o autor que o ente municipal mantém estrutura assistencial manifestamente insuficiente para o atendimento de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista, com filas de espera nas especialidades de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. Pleiteia, em tutela de urgência, a ampliação imediata da oferta terapêutica no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, requer a condenação do réu ao cumprimento permanente da obrigação de manter equipe multidisciplinar compatível com a demanda local (Id. 164971399, pág. 10). A inicial veio instruída com a denúncia registrada na Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos por meio do Disque 100 (Id. 164971400), com o despacho de instauração da notícia de fato e com o de prorrogação do procedimento administrativo (Id. 164971398 e Id. 164971403). Acompanharam-na, ainda, o Ofício nº 142/2025, pelo qual o autor requisitou informações à Secretaria Municipal de Saúde (Id. 164971401), e o Ofício nº 418/2025, de 25 de setembro de 2025, pelo qual a pasta municipal prestou os esclarecimentos requisitados (Id. 164971404). Em 26 de fevereiro de 2026, foi deferida em parte a tutela de urgência (Id. 168562994). Determinou-se que o Município apresentasse, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Ação Estruturado contendo levantamento e diagnóstico da demanda reprimida, metas e prazos com cronograma detalhado de contratação e definição justificada do modelo de execução. Na mesma decisão foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a hipótese de descumprimento do prazo ou de apresentação de plano manifestamente inexequível ou protelatório, determinada, ainda, a citação do réu (Id. 168562994, pág. 4). O autor tomou ciência da decisão em 28 de fevereiro de 2026 (Id. 169936357). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu (Id. 174873284), o Município compareceu aos autos por seu Procurador em 06 de maio de 2026, requerendo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis e a suspensão das astreintes até o decurso do novo prazo (Id. 174920677). Em 26 de maio de 2026, o réu apresentou o documento intitulado Plano de Ação, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde (Id. 176471457 e Id. 176471460). Não sobreveio contestação. Aberta vista ao autor (Id. 184764474), o Ministério Público manifestou-se em 26 de agosto de 2026 pela rejeição integral do plano, por reputá-lo materialmente inapto, protelatório e desprovido de cronograma, de metas e de modelo de execução justificado. Na mesma oportunidade, requereu a execução da multa cominatória, a intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo e da Secretária Municipal de Saúde para a apresentação de cronograma rígido em 15 (quinze) dias, subsidiariamente o bloqueio de verbas públicas para custeio das terapias na rede privada credenciada, e a procedência da ação (Id. 188204405). É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor se a parte requerida não contestar a ação. Na hipótese dos autos, a citação do réu foi determinada em Id. 168562994, pág. 4. O Município compareceu espontaneamente aos autos por seu Procurador em 06 de maio de 2026 (Id. 174920677), o que supre a falta do ato citatório, na forma do art. 239, § 1º, do mesmo diploma. Aberto o prazo de defesa desde então, nenhuma contestação sobreveio aos autos. Diante disso, decreto a revelia do Município de Ourilândia do Norte. A revelia, contudo, não produz aqui o seu efeito material. Tratando-se de direito indisponível, incide a ressalva do art. 345, II, do Código de Processo Civil, de modo que os fatos alegados na inicial não se presumem verdadeiros e permanece com o autor o ônus de demonstrá-los. Registro, ainda, que a ausência de contestação não acarreta procedência automática, subsistindo o dever de exame do direito invocado (art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil). Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, eis que a parte demandada é revel e o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. A prova testemunhal requerida pelo autor (Id. 164971399, pág. 10) é despicienda. Os fatos relevantes vêm demonstrados por documento emanado do próprio réu, e o que remanesce é questão de direito. Antes do mérito, resolvo o requerimento de dilação de prazo formulado em Id. 174920677, pág. 2. Ele está prejudicado, uma vez que o plano acabou apresentado em 26 de maio de 2026 (Id. 176471457 e Id. 176471460), sem que o transcurso do tempo tenha causado prejuízo processual a ser reparado nesta fase. A repercussão do atraso sobre a multa cominatória será examinada adiante. Anoto, quanto às condições da ação, cognoscíveis de ofício, que a legitimidade ativa do Ministério Público decorre do art. 129, III, da Constituição Federal, do art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985 e dos arts. 201, V, e 208, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A legitimidade passiva do Município repousa na sua condição de gestor local do Sistema Único de Saúde (art. 18 da Lei nº 8.080/1990). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia a saber se o Município de Ourilândia do Norte incorre em omissão inconstitucional na oferta de atendimento multiprofissional às crianças e aos adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e, em caso afirmativo, qual a extensão do provimento judicial admissível à luz do Tema 698 da repercussão geral. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal). Quando o titular do direito é criança ou adolescente, a norma constitucional agrega o dever de assegurá-lo com absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). A essa moldura soma-se o regime protetivo da pessoa com deficiência. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com estatura de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, assegura o mais elevado padrão de saúde possível sem discriminação (art. 25). A Lei nº 12.764/2012 erige a atenção integral às necessidades de saúde como diretriz da política nacional, com o objetivo de propiciar o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional (art. 2º, III), e o art. 3º, III, do mesmo diploma converte esse atendimento em direito subjetivo do titular. No mesmo sentido caminham os arts. 18 e 19 da Lei nº 13.146/2015. Esse acervo normativo não confere ao gestor local margem para escolher se oferece ou não o atendimento terapêutico. A discricionariedade administrativa opera sobre os meios; o resultado, atendimento multiprofissional efetivo e contínuo, é vinculado. A omissão está demonstrada por documento produzido pelo próprio réu. O Ofício nº 418/2025 da Secretaria Municipal de Saúde informou a existência de 135 (cento e trinta e cinco) crianças e adolescentes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista cadastrados e em acompanhamento na rede municipal (Id. 164971404, pág. 1). Na Policlínica Municipal, a fonoaudiologia contava com 01 (uma) única profissional habilitada, para 219 (duzentos e dezenove) pacientes atendidos semanalmente, com 140 (cento e quarenta) crianças na fila de espera e outras 18 (dezoito) à espera de investigação diagnóstica para o transtorno. A psicologia registrava fila de 122 (cento e vinte e duas) pessoas, e a terapia ocupacional, de 25 (vinte e cinco) crianças, atendidas por uma só profissional dividida entre a Policlínica e o CAPS (Id. 164971404, pág. 3). Não altera esse quadro a circunstância de as filas abrangerem também usuários com outros transtornos. O serviço é o mesmo e a profissional é a mesma, de modo que a criança com Transtorno do Espectro Autista disputa a vaga com toda a demanda da rede. O documento admitiu, ademais, que a fonoaudióloga anteriormente contratada solicitou desligamento e que a contratação substitutiva estava em curso, sem prazo definido, em razão de dificuldade de captação de profissional habilitado (Id. 164971404, pág. 3). Confessada a insuficiência do quadro pela própria Administração, a controvérsia fática se dissolve. O que os autos revelam não é divergência sobre o estado do serviço, mas concordância quanto à sua precariedade. Não socorre o réu a invocação genérica de escassez regional de profissionais. Dificuldade operacional é dado da realidade que a Administração deve enfrentar, não causa excludente do dever constitucional. O ordenamento oferece ao Município caminhos diversos para o suprimento do déficit, provimento de cargos por concurso público, contratação temporária mediante processo seletivo simplificado para necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), consórcio público intermunicipal, credenciamento ou participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (art. 199, § 1º, da Constituição Federal e arts. 24 a 26 da Lei nº 8.080/1990). A inércia em percorrer qualquer deles é o que aqui se censura. Tampouco há falar em ofensa à separação dos poderes ou em reserva do possível oponível ao mínimo existencial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 684.612 sob a sistemática da repercussão geral, fixou no Tema 698 a tese de que "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes". A reserva do possível, de seu turno, é argumento que reclama demonstração concreta de indisponibilidade orçamentária, ônus do qual o réu sequer cogitou de se desincumbir, já que não contestou a ação. O mesmo precedente, todavia, delimita a extensão do provimento admissível, e é nesse ponto que a pretensão inicial não pode ser acolhida integralmente. Assentou o Supremo Tribunal Federal que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve "apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado". O Judiciário fixa o resultado exigido e o prazo; a escolha do meio permanece com o gestor, a quem toca responder por ela. Daí a impossibilidade de acolher o pedido de que o réu seja compelido a zerar a fila de espera em 30 (trinta) dias mediante contratação direta, processo seletivo, credenciamento, convênio ou aquisição de serviços na rede privada, tal como formulado em Id. 164971399, pág. 10. Determinar o número de profissionais a admitir, a modalidade do ajuste e o prazo exíguo para o resultado equivaleria a substituir o administrador na execução da política pública, exatamente o que o precedente vinculante veda. A obrigação que se impõe é de resultado, atendimento multiprofissional contínuo e regular, com absorção progressiva da demanda reprimida, cabendo ao Município eleger e executar os meios. Vencido esse ponto, passo ao exame do plano apresentado em Id. 176471460. As objeções deduzidas pelo Ministério Público em Id. 188204405 merecem acolhida quanto à sua insuficiência material, todas elas pela mesma razão: o documento não atende aos requisitos que a decisão de Id. 168562994 expressamente enumerou. A ausência de cronograma e de metas é ostensiva. Sob a rubrica "Metas e Prazos", o réu limitou-se a informar que dispõe de vagas para a contratação de fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogos, e que enfrenta dificuldade de captação (Id. 176471460, pág. 3), sem indicar uma única data de início ou de conclusão de processo seletivo, de credenciamento ou de qualquer outro ato de provimento. Pelo mesmo motivo falta ao documento o modelo de execução justificado que lhe foi exigido. O réu não elegeu nem descartou fundamentadamente nenhuma das alternativas disponíveis, deixando sem resposta a única questão que a decisão liminar lhe dirigiu. A prática do acompanhamento rotativo em fonoaudiologia, por sua vez, é incompatível com a obrigação de resultado aqui reconhecida. O próprio plano informa que o usuário realiza ciclo terapêutico de 10 (dez) sessões, podendo retornar posteriormente conforme reavaliação (Id. 176471460, pág. 2), e no CAPS registra que as 23 (vinte e três) crianças em espera já haviam sido atendidas em sessões predefinidas e aguardam nova chamada (Id. 176471460, pág. 3). A alta programada por critério de vazão do serviço, e não por critério clínico, não reduz a demanda reprimida: apenas a reclassifica, transferindo para a fila quem deveria estar em tratamento. Em transtorno cuja abordagem depende de intervenção precoce, contínua e ininterrupta, a interrupção administrativa do acompanhamento é, ela própria, forma de negação do direito. Não se ignora que os dados atualizados do plano indicam redução expressiva das filas na Policlínica, agora de 13 (treze) pessoas em fonoaudiologia, 08 (oito) em psicologia e 04 (quatro) em terapia ocupacional (Id. 176471460, pág. 2). O dado é relevante e será considerado adiante, na dosagem da medida coercitiva. Ele não infirma, porém, a procedência parcial. Parte da redução se explica pelo modelo rotativo acima censurado, a fila persiste, e a vaga de fonoaudiólogo, cuja contratação já se dizia em curso em setembro de 2025 (Id. 164971404, pág. 3), permanecia desprovida em maio de 2026 (Id. 176471460, pág. 3). Quanto à alegada recusa de atendimento psicológico a crianças beneficiárias de prestação previdenciária ou assistencial, noticiada em Id. 164971400, pág. 2, o Município negou a existência de diretriz ou política institucional nesse sentido (Id. 164971404, pág. 4), e a instrução não produziu elemento que desminta a negativa. Não se reconhece, portanto, prática institucionalizada de recusa. Isso não impede, antes recomenda, que a vedação conste do comando condenatório, por decorrer diretamente da universalidade do acesso (art. 196 da Constituição Federal e art. 7º, I, da Lei nº 8.080/1990) e por corresponder ao que o próprio réu afirma já observar. Resta a multa cominatória fixada na decisão liminar, cuja execução o autor requer em Id. 188204405, pág. 3. O pedido não prospera. A multa foi condicionada a duas hipóteses alternativas: o descumprimento do prazo de apresentação do plano ou a apresentação de plano manifestamente inexequível ou protelatório (Id. 168562994, pág. 4). A segunda hipótese não se verificou. O documento de Id. 176471460, embora materialmente insuficiente pelas razões já expostas, não ostenta a qualificação de manifestamente inexequível ou protelatório: traz levantamento atualizado da demanda por especialidade, descreve os fluxos de acesso na Policlínica e no CAPS e informa quantitativos verificáveis, o que revela tentativa real, ainda que malograda, de atender ao comando. A primeira hipótese, essa sim, ocorreu. O prazo de 60 (sessenta) dias assinalado na decisão de 26 de fevereiro de 2026 escoou sem que o réu apresentasse o plano, conforme certificou a serventia (Id. 174873284). O documento só veio aos autos em 26 de maio de 2026 (Id. 176471460), quando já certificado o decurso do prazo. Ainda assim, a multa não deve subsistir. A finalidade da astreinte é coercitiva, não punitiva nem indenizatória, e o valor já vencido comporta revisão a qualquer tempo, de ofício, quando se mostrar excessivo em face do resultado obtido. Atingido, ainda que tardia e parcialmente, o propósito de provocar a atuação do devedor, e substituída agora a ordem liminar por comando definitivo dotado de nova medida coercitiva, a manutenção do valor vencido converteria o instrumento em pena pelo atraso já consumado. Impõe-se, por isso, a exoneração da multa, na forma do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Fica igualmente prejudicado, por perda de objeto, o pedido de suspensão das astreintes formulado em Id. 174920677, pág. 2. Sobre as medidas de efetivação requeridas pelo Parquet, a intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo e da Secretária Municipal de Saúde é providência adequada e proporcional, autorizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Será determinada para ciência do teor desta sentença, sem que disso decorra a assunção pessoal da obrigação, que é do ente municipal. O prazo improrrogável de 15 (quinze) dias postulado para a apresentação de cronograma rígido, contudo, cede ao prazo fixado no dispositivo, compatível com a natureza dos atos de provimento exigidos. Já o bloqueio de verbas públicas é prematuro. Medida de sub-rogação dessa natureza pressupõe descumprimento efetivo de ordem judicial exigível, e não se antecipa a uma condenação que ainda nem começou a ser executada, ficando ressalvado o seu exame na fase de cumprimento (art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil). Portanto, tenho que o pleito autoral deve ser parcialmente acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando em parte a tutela de urgência deferida em Id. 168562994, para: I. condenar o Município de Ourilândia do Norte à obrigação de fazer consistente em assegurar às crianças e aos adolescentes com Transtorno do Espectro Autista cadastrados na rede municipal de saúde o atendimento multiprofissional em fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, de forma contínua, regular e ininterrupta, na periodicidade indicada pela avaliação clínica individualizada, vedadas a alta, a suspensão e a interrupção do acompanhamento por critério meramente administrativo, notadamente o encerramento automático ao término de ciclo predefinido de sessões, bem como vedada qualquer recusa ou restrição de atendimento fundada no recebimento, pela criança ou por sua família, de benefício previdenciário ou assistencial; II. rejeitar, por insuficiência material, o plano de ação apresentado em Id. 176471457 e Id. 176471460, e condenar o Município de Ourilândia do Norte a apresentar nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença, novo plano de ação estruturado contendo, no mínimo: i) o levantamento atualizado da demanda por especialidade, com os critérios clínicos de prioridade adotados; ii) o cronograma dos atos de provimento de pessoal ou de contratação de serviços, com datas certas de início e de conclusão e metas trimestrais de absorção da demanda reprimida; iii) e a definição justificada do modelo de execução eleito, com indicação da respectiva dotação orçamentária; III. condenar o Município de Ourilândia do Norte a comprovar nos autos, a cada 06 (seis) meses, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da intimação desta sentença, a execução do plano e a situação atualizada das filas de espera por especialidade; IV. fixar, para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações acima, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser vertida ao fundo especial de reparação dos interesses difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985), sem prejuízo da adoção das demais medidas do art. 139, IV, e do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil; V. exonerar o Município de Ourilândia do Norte da multa cominatória fixada na decisão de Id. 168562994, na forma do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os pedidos de dilação de prazo e de suspensão das astreintes formulados em Id. 174920677; VI. rejeitar os demais pedidos, a saber: o de imposição de prazo de 30 (trinta) dias para a eliminação integral das filas de espera; o de fixação judicial da modalidade de contratação de profissionais; o de execução da multa cominatória da decisão liminar; o de fixação de prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a apresentação de cronograma rígido, substituído pelo prazo do item II; e o de bloqueio de verbas públicas municipais, este último ressalvado o seu exame em sede de cumprimento de sentença. Deixo de condenar o Município de Ourilândia do Norte ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista a isenção legal que lhe foi conferida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a percepção de verba honorária ao Ministério Público. Incabível a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios em relação à parte em que sucumbiu, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sentença sujeita ao reexame necessário, salvo se constatada alguma das hipóteses do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Município de Ourilândia do Norte, na pessoa de seu Procurador, e, pessoalmente, o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Secretária Municipal de Saúde, para ciência do teor desta sentença e para cumprimento das obrigações fixadas nos itens I a III. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações e ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito