Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu da apelação interposta pelo Município de Monte Alegre, afastou a preliminar de inadequação recursal, reconheceu a preclusão consumativa da alegação de excesso de execução e manteve a sentença homologatória dos cálculos. O embargante aponta erro material no dispositivo da sentença originária, obscuridade quanto à validade da intimação para impugnação dos cálculos e omissão quanto à natureza das horas suplementares e aos seus reflexos remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se há erro material na expressão “2000 horas” constante do dispositivo da sentença originária; (ii) verificar se existe obscuridade quanto à intimação da Fazenda Pública para impugnação dos cálculos; e (iii) estabelecer se há omissão quanto à natureza das horas suplementares e aos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. III. Razões de decidir 3. A expressão “2000 horas” configura erro material objetivo, pois a controvérsia processual sempre esteve relacionada à manutenção da carga horária de 200 horas mensais, conforme reconhecido na decisão embargada. 4. A correção de erro material ou aritmético pode ser realizada a qualquer tempo, sem violação à coisa julgada ou à preclusão, quando não houver alteração do título executivo, dos critérios jurídicos, da base de cálculo ou do conteúdo decisório efetivamente apreciado. 5. Não há obscuridade quanto à intimação da Fazenda Pública quando o juízo determina expressamente a comunicação do Município, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar o cumprimento de sentença, e sobrevém certidão de decurso do prazo sem manifestação. 6. A alegação de nulidade da intimação suscitada apenas nos embargos de declaração, após a decisão desfavorável, não supera a preclusão, especialmente quando não demonstrado prejuízo processual concreto. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará repele a arguição tardia de nulidade e reconhece a configuração de nulidade de algibeira em hipóteses semelhantes. 7. Inexiste omissão quanto à natureza das horas suplementares e aos seus reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, inclusive ao consignar que a recomposição da carga horária de 200 horas mensais, com os vencimentos correspondentes, alcança as rubricas remuneratórias vinculadas proporcionalmente ao vencimento-base. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a preclusão consumativa, o alcance do título executivo ou a composição das parcelas remuneratórias já examinados na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença originária, fazendo constar “200 (duzentas) horas mensais, com os vencimentos correspondentes”, onde se lê “2000 horas”, mantidos os demais termos da decisão embargada. Rejeitadas as alegações relativas à obscuridade da intimação da Fazenda Pública e à omissão quanto à natureza das horas suplementares e aos seus reflexos remuneratórios. Tese de julgamento: “A expressão ‘2000 horas’ constante do dispositivo da sentença, quando incompatível com a carga horária de 200 horas mensais discutida e reconhecida no processo, configura erro material corrigível a qualquer tempo. A alegação tardia de nulidade da intimação da Fazenda Pública, sem demonstração de prejuízo e não suscitada na primeira oportunidade, sujeita-se à preclusão. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta expressamente a natureza das horas suplementares e seus reflexos remuneratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 494, I; 535 e seguintes; 282, § 1º; 283, caput; 1.009, § 1º; 183, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0819233-46.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 04.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0000484-42.2013.8.14.0083, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 16.03.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0037448-44.2015.8.14.0057, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 01.07.2024.