Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por desapropriação indireta, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da construção, pelo ente público, do “Centro Comunitário João Ramos” sobre imóvel particular, sem prévio procedimento expropriatório e sem pagamento de indenização. 2. A sentença recorrida. O Juízo de origem condenou o Município ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 210.000,00, fixado com base em laudo pericial judicial, com juros compensatórios de 12% ao ano desde a ocupação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3. O recurso. O Município sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da alegada natureza pública originária do imóvel (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e, no mérito, a imprescritibilidade do bem público e a vedação à aquisição por usucapião, a ausência de função social da posse e de benfeitorias e, subsidiariamente, a limitação da indenização ao valor das benfeitorias, com exclusão da terra nua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à alegada natureza pública do imóvel; (ii) saber se o Município comprovou a natureza pública originária do bem, apta a afastar a pretensão indenizatória por desapropriação indireta; e (iii) saber se a indenização deve corresponder ao valor integral do imóvel ou restringir-se ao valor das benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença enfrentou expressamente a questão da titularidade do imóvel, não configurando nulidade a ausência de exame individualizado de cada documento administrativo apresentado pelo Município, bastando fundamento suficiente e coerente para a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. O ônus de comprovar a natureza pública do imóvel, fato impeditivo do direito da autora, incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pelo dever de transparência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988); o principal documento invocado pelo ente público, o Memorando nº 152/2022, é contraditado por duas certidões anteriores, emitidas pelo mesmo órgão e subscritas pelo mesmo responsável técnico, que afirmam a inexistência de título definitivo sobre os lotes, de modo que não restou comprovada, de forma inconteste, a titularidade pública alegada, o que afasta a aplicação da vedação à usucapião de bens públicos (art. 102 do CC; art. 191, parágrafo único, da CF/1988). 7. A autora comprovou posse qualificada, contínua e de boa-fé sobre o imóvel, mediante contrato de compra e venda, cadastro imobiliário e comprovantes de pagamento de IPTU, elementos corroborados pelo laudo pericial oficial. 8. A ocupação administrativa efetiva do imóvel, mediante construção de obra pública de destinação coletiva, sem prévio procedimento expropriatório e sem pagamento de justa indenização, caracteriza desapropriação indireta, cuja configuração prescinde de dolo ou má-fé do ente público, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/1988. 9. Não comprovada a natureza pública do imóvel, a indenização deve corresponder ao valor integral do bem, apurado em laudo pericial oficial mediante critérios técnicos objetivos, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, não se limitando ao valor das benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida a sentença em todos os seus termos. Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, 37, caput, e 191, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 932, IV, “c”, e 487, I; CC, art. 102. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível 0003392-86.2016.8.14.0109, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 22.01.2024; TJPA, Apelação Cível 0007997-60.2013.8.14.0051, Rela. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 11.08.2025; TJPA, Apelação/Remessa Necessária 0804854-78.2023.8.14.0051, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 30.03.2026; TJPA, Apelação/Remessa Necessária 0002587-21.2013.8.14.0051, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, j. 18.08.2025.