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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5011185-51.2025.8.13.0481

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5011185-51.2025.8.13.0481
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995. Sendo requerido, expeça-se certidão de crédito e dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito, nos termos do Enunciado 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1.995. Publique-se. Intime-se, unicamente a parte exequente em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/95. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Homologo eventual desistência do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5011185-51.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MUNDIAL TINTAS PATROCINIO LTDA - EPP CPF: 13.144.715/0001-60 RÉU: DALILA MOREIRA NELIS CPF: 966.799.996-34 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Intimada por duas vezes, a parte exequente permaneceu inerte quanto à indicação de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. Desse modo, verifica-se que restaram frustradas as diligências realizadas para localização de patrimônio passível de constrição. O artigo 53, § 4° da Lei 9.099 de 1995, determina que o processo seja imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou bens deste passíveis de penhora. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995. Sendo requerido, expeça-se certidão de crédito e dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito, nos termos do Enunciado 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1.995. Publique-se. Intime-se, unicamente a parte exequente em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/95. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Homologo eventual desistência do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio