Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Criminal 0038714-60.2023.8.27.2729

Órgão julgador
Sec. da Câmara Criminal
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0038714-60.2023.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE POR LEITURA EM PLENÁRIO DE PEÇA NÃO JUNTADA COM ANTECEDÊNCIA. ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE SURPRESA E DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO. MAIOR REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE DE FILHOS EM TENRA IDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE METADE. ITER CRIMINIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Israel Ribeiro Copertino Pires contra sentença da Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Palmas que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou à pena total de 37 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado consumado, em relação a Lucas Carvalho de Castro, e homicídio qualificado tentado, em relação a Rangel Lima Pinho, em concurso material. A defesa suscita nulidades decorrentes da leitura, pelo Ministério Público, de trechos da denúncia de processo anterior não juntada aos autos com antecedência mínima de três dias úteis e de suposto uso de argumento de autoridade, além de requerer a redução da pena-base do homicídio consumado e a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa no homicídio praticado contra Rangel Lima Pinho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a leitura, em plenário, de trechos da denúncia de processo anterior, sem seu traslado formal aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, acarreta nulidade do julgamento à luz dos arts. 479 e 563 do CPP; (ii) estabelecer se a menção ao recebimento da denúncia em processo anterior configura argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do CPP; (iii) determinar se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, na modalidade de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime, sem bis in idem; (iv) definir se a orfandade de filhos em tenra idade autoriza a valoração negativa das consequências do homicídio; e (v) estabelecer se, no homicídio tentado, a circunstância de a vítima ter sido efetivamente atingida por disparo de arma de fogo, sem lesão em órgão vital ou risco concreto à vida, justifica a redução da pena pela tentativa na fração de 1/2.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 479 do CPP busca impedir que uma das partes seja surpreendida, durante os debates em plenário, com documento desconhecido e potencialmente capaz de influenciar os jurados sem tempo hábil para exame e impugnação, devendo sua aplicação ser conjugada com o art. 563 do CPP, que exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade.

4. A prévia identificação da Ação Penal nº 0018694-58.2017.8.27.2729 em certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, acompanhada de meio eletrônico para consulta, e o reconhecimento, pelo próprio acusado em plenário, da existência do processo e da condenação nele proferida afastam a existência de fato novo ou de surpresa processual.

5. A nulidade não se configura quando a defesa não demonstra qual informação inesperada foi revelada, qual aspecto de sua atuação ficou comprometido ou de que modo a leitura impugnada restringiu concretamente o contraditório e a ampla defesa, permanecendo a insurgência limitada à ausência de traslado formal da peça.

6. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri exige efetiva limitação ao contraditório, à ampla defesa ou à paridade de armas, não bastando irregularidade meramente formal quando a defesa dispõe da identificação do processo, tem acesso ao meio de consulta, acompanha os debates, formula objeção e pode se manifestar perante os jurados.

7. O art. 478, I, do CPP contém rol taxativo das referências vedadas durante os debates quando utilizadas como argumento de autoridade, abrangendo a decisão de pronúncia, as decisões posteriores que julguem admissível a acusação e a determinação do uso de algemas, mas não o recebimento da denúncia, que antecede a pronúncia.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter taxativo do art. 478, I, do CPP e admite a juntada de informações relativas aos antecedentes do acusado, às quais os jurados podem ter acesso, além de admitir questionamento sobre sua vida pregressa em plenário.

9. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime mais brando revela maior reprovabilidade da conduta e constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do novo delito, pois evidencia que a submissão do agente ao controle estatal não impediu o cometimento de infração penal de elevada gravidade.

10. A utilização dessa circunstância na pena-base não configura bis in idem, porque eventual falta disciplinar ou regressão de regime decorre, no processo de execução, do descumprimento das condições impostas, enquanto a valoração na nova condenação considera fundamento distinto, consistente na maior censurabilidade do delito praticado durante prisão domiciliar com monitoração eletrônica.

11. A orfandade de filhos menores não constitui consequência necessária ou inerente a todo homicídio e, quando a vítima deixa filhos em tenra idade, inclusive um deles com apenas nove meses, a privação precoce e definitiva da convivência paterna representa repercussão familiar concreta que ultrapassa as consequências ordinárias do resultado morte.

12. Mantêm-se os fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do homicídio consumado e, ausente impugnação específica à valoração negativa da culpabilidade, subsiste a pena-base fixada em 18 anos e 9 meses de reclusão.

13. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve observar a maior ou menor proximidade da consumação, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal.

14. A realização de disparos de arma de fogo que efetivamente atingem a vítima e lhe causam lesão corporal ultrapassa os atos iniciais de execução e configura tentativa cruenta, circunstância incompatível com a redução máxima de 2/3.

15. A fração intermediária de 1/2 mostra-se proporcional ao iter criminis percorrido quando a vítima é efetivamente alvejada, mas o disparo atinge região não vital, sem provocar déficit motor ou risco concreto à vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A leitura em plenário de peça não trasladada formalmente aos autos com a antecedência prevista no art. 479 do CPP não acarreta nulidade quando inexiste surpresa objetiva e a defesa não demonstra prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa.

2. O rol do art. 478, I, do CPP é taxativo e não abrange a referência ao recebimento de denúncia em processo anterior.

3. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime mais brando pode fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do delito, sem bis in idem, por revelar maior reprovabilidade da conduta.

4. A orfandade de filhos em tenra idade constitui consequência concreta que pode ultrapassar os efeitos ordinários do homicídio e justificar a exasperação da pena-base.

5. A tentativa cruenta em que a vítima é efetivamente alvejada, mas não sofre lesão em órgão vital nem risco concreto à vida, admite a redução da pena pela fração intermediária de 1/2, conforme o iter criminis percorrido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único, 69 e 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 478, I, 479, 480, § 3º, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.158.926/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 895146, publicado em 08.04.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por ISRAEL RIBEIRO COPERTINO PIRES, mantendo integralmente a Sentença condenatória proferida pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Palmas, nos termos do voto divergente vencedor do Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES, no que foi acompanhado pela Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL.