Ementa
Ante o exposto, não acolho a justificativa apresentada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se.
Ante o exposto, não acolho a justificativa apresentada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007149-98.2026.8.13.0707/MG AUTOR : LUIS HENRIQUE SILVESTRE SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TAKEO SHIMIZU (OAB MG166881) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Vistos. O autor foi devidamente intimado para comparecimento à audiência de conciliação, contudo não compareceu ao ato. Apresentou justificativa, alegando que não teria conseguido ingressar tempestivamente na sala virtual em razão de instabilidade na conexão de internet e na plataforma utilizada para realização da audiência. Intimado a apresentar elementos aptos a corroborar a justificativa apresentada, o autor não trouxe aos autos qualquer documento ou outro elemento objetivo que demonstrasse a alegada falha técnica, limitando-se a reiterar que se trataria de evento momentâneo e que a respectiva comprovação seria inviável. Embora o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 admita o afastamento da extinção diante de comprovada ocorrência de força maior ou caso fortuito, não se mostra suficiente, no caso concreto, a mera alegação da parte desacompanhada de elementos mínimos de corroboração, sobretudo após expressa oportunidade para comprovação da justificativa. Assim, não comprovada a ocorrência de força maior ou caso fortuito apta a justificar a ausência, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, não acolho a justificativa apresentada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se.