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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1069569-54.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1069569-54.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

A) DECLARAR o direito do autor ALBERTO PONTES NETO ao recebimento do terço constitucional no período de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias anuais;"

Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1069569-54.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ALBERTO PONTES NETO ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) ADVOGADO(A) : TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A) : TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA (OAB MG105194) ADVOGADO(A) : SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO (OAB MG243998) ADVOGADO(A) : VITOR HENRIQUE FELIX SILVA (OAB MG248537) SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se de embargos declaratórios interpostos pela PARTE AUTORA, em face da sentença de evento 28, que julgou procedente a pretensão inicial. Sendo os embargos de declaração tempestivos (evento 33), recebo-os e passo a decidir. Analisando a sentença embargada, verifiquei que as razões da parte embargante mostram-se pertinentes, uma vez que constou equivocadamente no dispositivo da sentença embargada o nome de outra pessoa (VALDEVI APARECIDO PEREIRA DE MELO), ao invés de constar o nome do autor embargante, ALBERTO PONTES NETO. Mediante tais constatações, a sentença embargada será retificada em relação ao nome da parte autora. Ante o exposto ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AVIADOS, devendo o dispositivo da sentença passar a ser cumprida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito do autor ALBERTO PONTES NETO ao recebimento do terço constitucional no período de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias anuais;" Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Cumpra-se.