Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição, com alegação de precedente indicado nas razões do recurso especial e pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedente indicado nas razões do recurso especial; e (ii) saber se há contradição interna no acórdão quanto à afirmação de inexistência de precedentes contemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão sanável pelo art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou o ponto nuclear relativo à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, com fundamentação suficiente.
5. A indicação de precedente nas razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada no próprio agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Não há contradição interna, porque o acórdão foi coerente ao afirmar a inexistência de demonstração de divergência e de precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ no âmbito do agravo em recurso especial.
7. As alegações configuram rediscussão do mérito da conclusão sobre a dialeticidade recursal, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração.
8. Ausentes vícios, não há espaço para efeitos infringentes ou para prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.