Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1045015-52.2024.4.01.3400

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1045015-52.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de fornecimento do medicamento sacituzumabe govitecana (Trodelvy), com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da autora e da intransmissibilidade do direito postulado e também quanto ao pedido de danos morais, ressalvado aos eventuais sucessores o direito de ação própria. Revogo a tutela de urgência concedida. INTIME-SE a gerência da Caixa Econômica Federal, agência 0975, a fim de que realize a conversão em renda à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS, que necessitará ser processado por meio de GRU, gerada através do site do tesouro nacional no link: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp, observando-se os seguintes dados: Unidade Gestora: 257001 Gestão: 00001 Código de recolhimento: 28852-7 (Devolução de recursos repassados em exercícios anteriores) ou 68888-6 (Devolução de recursos repassados no exercício atual) Número de referência: número da Ação Judicial nº 1045015-52.2024.4.01.3400 CNPJ ou CPF do depositante: 927.781.005-04 (CPF da autora). Essa sentença serve como ofício a ser encaminhado por e-mail à Agência da Caixa Econômica Federal. Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. Autorizo a União a destinar ao estoque geral o medicamento adquirido para a parte autora e não entregue a fim de atender outros pacientes. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§2º, 8º e 10, do CPC e do Tema 1.313/STJ. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça e da isenção da União (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sentença não sujeita à remessa necessária, por não haver condenação ou proveito econômico superior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1045015-52.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SHIRLEY DA SILVA RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: C I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SHIRLEY DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento sacituzumabe govitecana (Trodelvy) 550 mg, prescrito para o tratamento de carcinoma de mama metastático (CID-10 C50), com registro na ANVISA e não incorporado ao SUS, requereu também indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. Deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, solicitou-se nota técnica ao NatJus/DF (ID 2134435987). Com a nota técnica juntada (ID 2144379745), a tutela de urgência foi deferida para determinar à União a aquisição e o fornecimento do medicamento (ID 2145115335). A União contestou (ID 2146732759). Diante da notícia de descumprimento da tutela, a União foi intimada por oficial de justiça (ID 2160080542) e informou o depósito judicial de R$ 229.416,00, suficiente para três meses de tratamento (ID 2163562437). A parte autora apresentou orçamentos e foi determinada a transferência desse valor ao prestador (ID 2171013419), o que se comprovou nos autos (ID 2175459421). A parte autora apresentou prestação de contas com a nota fiscal. Por fim, a União noticiou o falecimento da autora, juntando consulta ao cadastro da Receita Federal (ID 2225075089). Requereu a intimação da parte autora para informar eventual sobra de valores depositados ou de medicamentos, o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com extinção do processo (art. 485, IX, do CPC), e o afastamento dos honorários, ou, subsidiariamente, sua fixação por apreciação equitativa (ID 2225075087). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do óbito e da natureza do direito O falecimento da autora é noticiado pela União e confirmado por consulta à base da Receita Federal. O pedido principal é o fornecimento contínuo de medicamento oncológico em favor da própria paciente, com base em prescrição individualizada e no direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF; art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90). O direito é personalíssimo e sua fruição é estritamente pessoal e a prestação só tem utilidade enquanto viva a titular. Com o óbito, torna-se materialmente impossível cumprir a obrigação, que é intransmissível por sua natureza. Está presente, portanto, a hipótese do art. 485, IX, do CPC, e fica prejudicada a análise dos requisitos do Tema 6/STF. 2. Do pedido de danos morais A parte autora cumulou, ao pedido de fornecimento do medicamento, pedido de indenização por danos morais, fundado no sofrimento que teria suportado em razão da omissão da União em disponibilizar o tratamento (ID 2134260216). O pedido tem natureza acessória e depende do mesmo quadro fático que embasou a tutela de urgência. Reconhece-se que o art. 943 do CC prevê a transmissão do direito de exigir reparação com a herança. Isso, contudo, não impõe a manutenção deste processo, por algumas razões. A transmissão do direito material não se confunde com a sucessão processual. Esta depende de iniciativa do espólio ou dos sucessores (art. 110 do CPC). Falecida a parte e não ocorrendo a sucessão, a relação processual perde um de seus pressupostos de desenvolvimento válido, o que atrai o art. 485, IV, do CPC. Não consta dos autos o nome de qualquer sucessor, tampouco manifestação nesse sentido. O dano moral aqui pleiteado é o experimentado diretamente pela autora, decorrente da demora no acesso ao tratamento de doença oncológica grave. Seu exame de mérito exigiria apurar a repercussão subjetiva sobre a própria paciente, o que não é compatível com o prosseguimento da causa por terceiros, sobretudo em processo cujo pedido principal se esgotou. Manter a ação pendente apenas para esse fim comprometeria a duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Por fim, extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material (art. 486 do CPC) e não causa prejuízo ao direito material. Os sucessores poderão, se entenderem cabível, propor ação própria, em nome do espólio ou em nome próprio, conforme a natureza do dano que invocarem. Os fatos são de 2024 e 2025, e o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32) ainda está em curso. Este juízo, portanto, nada decide sobre a existência ou a extensão do dano moral. 3. Da tutela de urgência e dos valores depositados A tutela de urgência foi mantida em segundo grau (ID 2157399109) e cumprida mediante depósito judicial, com transferência ao prestador do valor orçado, prestação de contas e concordância expressa da União (ID 2184328317). Com a extinção do feito sem resolução do mérito, a tutela perde a eficácia e deve ser expressamente revogada, para que não sobreviva ao processo. A revogação opera ex nunc, ficando preservados os atos praticados e os valores já aplicados. Do depósito de R$ 229.416,00, foram transferidos R$ 197.605,68, restando em conta judicial o saldo de R$ 31.810,32, acrescido de eventuais rendimentos. Esse saldo não tem mais destinatário e será convertido em renda em favor da União, por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS). Quanto ao medicamento adquirido administrativamente pelo Ministério da Saúde e ainda não entregue, o objeto da demanda se esgotou. A União poderá destiná-lo ao estoque geral, para atender outros pacientes, sendo desnecessária qualquer providência judicial adicional. 4. Da sucumbência Nas hipóteses de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, §10, do CPC). No caso, a União resistiu à pretensão em contestação e em recurso. A tutela foi deferida e mantida em segundo grau, e o seu cumprimento só se concretizou por depósito judicial, depois de mais de quatro meses. A causa extintiva, o óbito, foi superveniente e alheia à vontade das partes, mas não afasta o fato de que a ação foi necessária para o acesso ao tratamento. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários são fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1.313/STJ. Consideram-se o zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado (art. 85, §2º). III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de fornecimento do medicamento sacituzumabe govitecana (Trodelvy), com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da autora e da intransmissibilidade do direito postulado e também quanto ao pedido de danos morais, ressalvado aos eventuais sucessores o direito de ação própria. Revogo a tutela de urgência concedida. INTIME-SE a gerência da Caixa Econômica Federal, agência 0975, a fim de que realize a conversão em renda à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS, que necessitará ser processado por meio de GRU, gerada através do site do tesouro nacional no link: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp, observando-se os seguintes dados: Unidade Gestora: 257001 Gestão: 00001 Código de recolhimento: 28852-7 (Devolução de recursos repassados em exercícios anteriores) ou 68888-6 (Devolução de recursos repassados no exercício atual) Número de referência: número da Ação Judicial nº 1045015-52.2024.4.01.3400 CNPJ ou CPF do depositante: 927.781.005-04 (CPF da autora). Essa sentença serve como ofício a ser encaminhado por e-mail à Agência da Caixa Econômica Federal. Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. Autorizo a União a destinar ao estoque geral o medicamento adquirido para a parte autora e não entregue a fim de atender outros pacientes. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§2º, 8º e 10, do CPC e do Tema 1.313/STJ. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça e da isenção da União (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sentença não sujeita à remessa necessária, por não haver condenação ou proveito econômico superior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto