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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006820-61.2026.4.01.3906

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1006820-61.2026.4.01.3906
Inteiro teor

Ementa

vogado do(a) AUTOR: ERISSON NEY FANJAS FERREIRA - PA24397 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Considerando o requerimento expresso de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 2294464834 ), em conformidade com o Enunciado 90 do FONAJE, TRU1, RECURSO 589608020114013400, Rel. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Diário Eletrônico 04/08/2017, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito. Desta feita, julgo extinto sem resolução de mérito o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença insuscetível de recurso, por ser terminativa (art. 5º, da Lei 10.259/01). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROC. Nº1006820-61.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:AUTOR: SILVANA LOPES CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: ERISSON NEY FANJAS FERREIRA - PA24397 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Considerando o requerimento expresso de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 2294464834 ), em conformidade com o Enunciado 90 do FONAJE, TRU1, RECURSO 589608020114013400, Rel. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Diário Eletrônico 04/08/2017, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito. Desta feita, julgo extinto sem resolução de mérito o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença insuscetível de recurso, por ser terminativa (art. 5º, da Lei 10.259/01). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) . Assinatura digital Juiz(a) Federal