Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004356-98.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JUAREZ RODRIGUES NUNES CPF: 484.707.836-53 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JUAREZ RODRIGUES NUNES em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas na inicial. Narra o autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, que identificou em seu benefício previdenciário diversos descontos decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que jamais manifestou vontade válida para celebração das operações, tampouco recebeu cópia dos instrumentos contratuais, afirmando que, mesmo após solicitação administrativa, a instituição financeira não teria apresentado documentação capaz de comprovar a regularidade das contratações. Alega, ainda, a existência de falhas na formalização dos negócios, notadamente quanto à identificação do consumidor, à autorização dos descontos e aos requisitos exigidos para contratações eletrônicas de crédito consignado. Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos consignados impugnados e, por consequência, a inexigibilidade dos respectivos débitos e a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Pleiteia, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, acrescida de correção monetária e juros, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor (ID 10678933647). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 10717545493, sustentando a regularidade das contratações. Realizada audiência de conciliação (ID 10720821169), a mesma restou infrutífera. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10733988218). Intimadas para especificação de provas (ID 10734217452), a parte autora pugnou pela realização de perícia digital (ID 10734024183) e a parte requerida não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto, embora a controvérsia envolva matéria fática, os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. O julgamento da lide no estado em que se encontra, portanto, não configura cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, enquanto destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. Ademais, conforme preceitua o art. 282, §2º, do Código de Processo Civil, quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo, deve o magistrado privilegiar a resolução de mérito. Assim, considerando a conclusão alcançada quanto aos pedidos iniciais, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pela requerida e passo diretamente ao exame do mérito. Inicialmente, no que concerne ao pedido de produção de prova pericial documentoscópica digital, entendo que a diligência se mostra desnecessária no caso concreto. Como se sabe, a produção de prova pericial pressupõe a existência de questão cuja elucidação dependa de conhecimento técnico ou científico especializado, conforme se extrai dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora a parte autora tenha impugnado a contratação eletrônica e requerido a realização de perícia digital, não apontou concretamente qualquer adulteração específica dos registros eletrônicos apresentados, inconsistência nos metadados, divergência entre os dados constantes da trilha de contratação ou outro elemento técnico determinado que demandasse necessariamente exame especializado. A insurgência está fundada, essencialmente, na negativa de realização do negócio jurídico e na consequente impugnação dos documentos apresentados pela instituição financeira. Tal circunstância, embora suficiente para instaurar controvérsia acerca da autenticidade da contratação e atrair a disciplina probatória pertinente, não torna obrigatória, por si só, a realização de perícia. Com efeito, a regra estabelecida no art. 429, II, do CPC, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade quando esta é impugnada, diz respeito à distribuição do ônus probatório e não estabelece que a autenticidade somente possa ser demonstrada mediante prova pericial. A instituição financeira pode se desincumbir desse encargo por outros meios de prova idôneos, cuja suficiência deve ser aferida a partir do conjunto probatório. No caso, como será demonstrado adiante, existem diversos elementos documentais independentes e convergentes relacionados à operação, permitindo o exame da autenticidade e da regularidade da contratação sem necessidade de produção de prova técnica adicional. A realização de perícia, nessas circunstâncias, assumiria caráter predominantemente exploratório, sem delimitação de questão técnica concreta a ser solucionada pelo expert, acarretando prolongamento desnecessário da instrução. Assim, reputando suficientes os elementos já produzidos, indefiro a prova pericial requerida pela parte autora. A controvérsia dos autos cinge-se à validade dos empréstimos consignados atribuídos ao autor, que afirma não ter celebrado os negócios jurídicos e impugna os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. No caso concreto, contudo, entendo que a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia. A defesa não se limitou à juntada de cópias das Cédulas de Crédito Bancário, tendo apresentado os instrumentos individualizados das oito operações impugnadas, relatórios de biometria facial, comprovantes das operações e históricos das parcelas. Constam, especificamente, relatórios de biometria vinculados aos contratos nº 1504671777, 1504671778, 1504671781, 1508620676, 1508620678, 1508620684, 1510330146 e 1514640281, além dos respectivos comprovantes de operação. A contratação mediante meio eletrônico, por si só, não constitui causa de invalidade do negócio. O ordenamento jurídico admite a manifestação de vontade por meios eletrônicos e não exige, como regra, assinatura física ou certificação emitida pela ICP-Brasil para a validade de negócios privados, desde que seja possível demonstrar a autoria e a integridade do documento. Na hipótese dos autos, a prova das contratações não está assentada em elemento isolado, mas na convergência entre os instrumentos eletrônicos, os registros biométricos, os comprovantes individualizados das operações, os dados pessoais do autor, a indicação do benefício previdenciário e da conta bancária destinatária, além da própria sucessão cronológica dos refinanciamentos. As três primeiras operações impugnadas, integrantes do ciclo de refinanciamentos de 2022, apresentam dados específicos e coerentes entre si. A CCB nº 1504671777 registra operação total de R$ 2.776,80, com liberação de R$ 110,10 e utilização de R$ 2.662,94 para amortização de saldo anterior, pagamento em 84 parcelas de R$ 54,00 e indicação para liberação na conta nº 0000258296, agência 3119, instituição 756. A CCB nº 1504671778 registra operação de R$ 10.767,91, liberação de R$ 427,08, saldo anterior de R$ 10.326,28 e pagamento em 84 parcelas de R$ 209,40, indicando a mesma conta bancária. Por sua vez, a CCB nº 1504671781 contempla operação de R$ 2.950,11, liberação de R$ 117,01, saldo refinanciado de R$ 2.829,12 e pagamento em 84 parcelas de R$ 57,37, também mediante crédito na mesma conta. As contratações formalizadas em 26/07/2023 apresentam a mesma coerência documental. A CCB nº 1508620676 possui valor total de R$ 2.657,10, liberação de R$ 149,78, saldo refinanciado de R$ 2.502,20 e pagamento em 84 prestações de R$ 55,99. A CCB nº 1508620678 registra valor total de R$ 2.817,03, liberação de R$ 153,48, saldo anterior de R$ 2.658,32 e 84 parcelas de R$ 59,36, enquanto a CCB nº 1508620684 apresenta valor total de R$ 10.065,97, liberação de R$ 351,12, saldo refinanciado de R$ 9.702,91 e pagamento em 84 parcelas de R$ 211,39. As três operações indicam, como forma de liberação, a instituição 756, agência 3119, conta nº 0000258296, e foram emitidas em 26/07/2023. A sequência negocial prossegue de forma igualmente coerente. Em 25/10/2023, foi formalizada a CCB nº 1510330146, no montante de R$ 17.653,28, com liberação adicional de R$ 50,00 e saldo refinanciado de R$ 17.601,59, mediante 84 parcelas de R$ 326,76. O próprio instrumento especifica as operações liquidadas: contrato nº 1508620678, pelo saldo de R$ 2.822,78; nº 1508620676, por R$ 2.662,51; nº 1508620684, por R$ 10.084,92; e nº 1221540009, por R$ 2.031,38, perfazendo exatamente R$ 17.601,59. Posteriormente, em 03/05/2024, foi emitida a CCB nº 1514640281, igualmente de refinanciamento, no valor total de R$ 17.662,99, com liberação de R$ 362,17 e utilização de R$ 17.288,62 para liquidação do contrato anterior nº 1510330146, passando a obrigação a ser paga em 84 parcelas de R$ 330,86. O instrumento identifica expressamente o contrato antecedente e seu saldo devedor. Esse encadeamento documental afasta a alegação de que a diferença entre o valor nominal das CCBs e os montantes efetivamente disponibilizados ao autor constituiria, por si só, indício de fraude. Isso porque não se trata, em todas as operações, de empréstimos novos em que a integralidade do valor nominal deveria ser entregue ao consumidor. Cuida-se de sucessivas operações de refinanciamento, nas quais parte substancial do novo crédito é destinada à liquidação do saldo da operação anterior, sendo apenas eventual diferença disponibilizada ao consumidor. A documentação registra os saldos refinanciados e permite acompanhar a evolução das operações, culminando na liquidação dos contratos de 2023 pela CCB nº 1510330146 e, posteriormente, desta pela CCB nº 1514640281. Ademais, não altera essa conclusão a impugnação apresentada pelo autor quanto aos aspectos técnicos das contratações eletrônicas. Apesar de questionar os registros, o autor não apresentou elemento concreto demonstrando que as imagens utilizadas nos relatórios de biometria pertençam a terceiro, que os dados pessoais empregados não sejam seus, que a conta bancária indicada nos instrumentos não lhe pertença ou que exista divergência objetiva entre a pessoa retratada e sua identidade. A impugnação concentra-se, predominantemente, na alegada ausência de determinados elementos de rastreabilidade e na afirmação de que fotografias teriam sido reutilizadas. Essas alegações, desacompanhadas de indício concreto de adulteração ou fraude, não são suficientes para afastar o conjunto probatório produzido, tampouco justificam a realização de perícia destinada a investigar irregularidade não evidenciada nos autos. Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se suficiente para reconhecer que as contratações eletrônicas impugnadas foram regularmente formalizadas e que os descontos efetuados no benefício previdenciário encontram suporte em negócios jurídicos válidos. A utilização de meios eletrônicos para celebração de negócios jurídicos não constitui, por si só, causa de invalidade. A evolução dos meios de contratação permite que a manifestação de vontade seja exteriorizada por mecanismos diversos da assinatura manuscrita tradicional, desde que existam elementos suficientes para identificar o contratante e demonstrar sua anuência. A propósito, o Eg. TJMG já se pronunciou: “Tendo a parte ré juntado aos autos documentos que demonstram, em princípio, a contratação pelo autor do empréstimo, com sua fotografia, que teria sido submetida por meio eletrônico a guisa de assinatura, deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos às parcelas do empréstimo.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.024338-0/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 10/05/2022, publicação em 12/05/2022). No presente caso, o acervo documental produzido pela requerida revela-se coerente e harmônico. Não foram identificadas inconsistências relevantes capazes de infirmar as contratações, sendo que os documentos apresentados convergem quanto aos dados pessoais do autor, às operações realizadas, aos refinanciamentos sucessivos e à conta bancária indicada para liberação dos valores. Embora a negativa da contratação seja suficiente para impor à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos por ela produzidos, uma vez apresentado conjunto probatório consistente, não se pode desconsiderá-lo exclusivamente em razão da manutenção da negativa pelo consumidor. Nessa linha, igualmente se mostra pertinente o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA DIGITAL COM VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL - REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO, IP E IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - CRÉDITO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos adotados na sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova a manifestação de vontade do contratante mediante mecanismos idôneos de autenticação, tais como biometria facial, identificação do usuário, registro de IP e geolocalização. Demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores para conta de titularidade da parte contratante, incumbe ao autor comprovar a alegada fraude, ônus do qual não se desincumbiu. Inexistente ilegalidade nos descontos efetuados, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.014287-4/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) (destaquei). Reconhecida a validade dos negócios jurídicos, os descontos efetuados no benefício previdenciário encontram fundamento em obrigações regularmente constituídas, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro, pois não se verifica cobrança indevida para os fins do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pelas mesmas razões, resta afastada a pretensão indenizatória, isso porque a responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Assim, econhecida a regularidade das contratações e, consequentemente, a legitimidade dos descontos delas decorrentes, inexiste falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira capaz de justificar sua responsabilização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os eventuais transtornos decorrentes dos descontos constituem consequência do cumprimento regular das obrigações contratualmente assumidas e não caracterizam dano moral indenizável. Ademais, verifica-se que a parte autora afirmou, na petição inicial, desconhecer a origem do débito cobrado, o que foi provado falso no curso do processo. Nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, incide em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Por essa razão, merece ser condenada ao pagamento de multa à parte ré que, nos termos do artigo 81, caput, do CPC, fixo no montante de 5% do valor atualizado da causa. Nesse sentido também entende a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - DÉBITO CARACTERIZADO - RESTRIÇÃO CADASTRAL - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Se o consumidor afirma que não utiliza os serviços prestados pela empresa apelada e esta colaciona documentos comprovando a relação obrigacional, impossível declarar a inexistência do débito cobrado, e, muito menos conceder dano moral. - Evidenciada a alteração da verdade dos fatos, correta a condenação imposta a título de litigância de má-fé. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.064260-1/001; 9ª CÂMARA CÍVEL; Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira; Data de Julgamento: 30/06/2020; Data da publicação da súmula: 03/07/2020). Assim, reconhecida a regularidade dos contratos nº 1504671777, 1504671778, 1504671781, 1508620676, 1508620678, 1508620684, 1510330146 e 1514640281, inexiste cobrança indevida e, consequentemente, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro. Do mesmo modo, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira, fica afastado o dever de indenizar por danos morais. Por essas razões, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS encartados na exordial. Imponho à parte autora o pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. CONDENO também a parte autora a pagar à parte ré montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de multa por litigância de má-fé que, por disposição legal, não fica suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC). Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso as partes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga