Ementa
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e, em relação a ele, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à UNIJIPA – UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANÁ LTDA. que adotem, cada qual no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias à regularização do contrato FIES da autora e dos respectivos aditamentos, inclusive quanto aos semestres posteriores a 2025.1, assegurando-lhe matrícula, frequência e realização das atividades acadêmicas sem impedimento decorrente dos débitos objeto desta demanda. c) CONDENO a CEF e a UNIJIPA, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 5.115,71, com correção monetária a partir de cada desembolso indevido e juros de mora na forma legal. d) CONDENO a CEF e a UNIJIPA, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal. Mantêm-se os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, inclusive quanto à obrigação de assegurar a continuidade acadêmica da autora, sem prejuízo da aferição, em fase própria, de eventual descumprimento das determinações já impostas. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000729-49.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA BARROS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS BRAYNE DE SOUSA LOPES - RO15260, GUILHERME QUEIROZ - RO14397 e GLAYSON MARCELO ALVES MEDEIROS - RO14957 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LETÍCIA BARROS DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da UNIJIPA – UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANÁ LTDA. e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. A autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento estudantil pelo FIES em 26/03/2025, destinado ao custeio do curso de Odontologia, e que falhas na operacionalização do financiamento ocasionaram cobranças acadêmicas, pagamentos diretos à instituição de ensino e impedimento de rematrícula. Requer a regularização do financiamento, restituição de R$ 5.115,71 e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Preliminares A UNIJIPA suscita incompetência do Juizado Especial Federal, ao argumento de que a demanda envolveria anulação de ato administrativo relacionado ao FIES. A preliminar não procede. O pedido formulado não tem por objeto invalidar ato administrativo federal, mas obter o cumprimento de obrigações decorrentes da execução do financiamento estudantil, regularização da situação acadêmica e reparação dos prejuízos alegadamente sofridos. Não incide, portanto, a restrição prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa. O contrato juntado aos autos identifica expressamente a CEF como agente financeiro e agente operador do Novo FIES, com atribuições relacionadas à execução do financiamento e aos aditamentos contratuais. Há, assim, pertinência subjetiva entre as funções desempenhadas pela instituição e os fatos discutidos. A UNIJIPA igualmente possui legitimidade, pois a controvérsia envolve atos inseridos diretamente em sua esfera de atribuição, especialmente matrícula, lançamentos financeiros, recebimento dos valores financiados e atuação da CPSA na renovação do financiamento. Diversamente, assiste razão ao FNDE. O contrato foi celebrado em 2025, já sob a sistemática do Novo FIES, e os elementos dos autos indicam que a operacionalização desses contratos passou a ser exercida pela instituição financeira pública federal responsável. Não se identifica ato concreto do FNDE relacionado à falha específica debatida neste processo. Reconheço, pois, sua ilegitimidade passiva. Mérito O contrato nº 32.3607.187.0000200-26 foi efetivamente celebrado em 26/03/2025 para financiamento do curso de Odontologia da autora (ID 2236451234). Os documentos demonstram, ainda, que o financiamento não permaneceu apenas no plano formal, pois houve liberação de valores relativos ao primeiro semestre de 2025 à instituição de ensino (ID 2241774573, fl. 14). Esse dado é importante porque afasta a tese, apresentada posteriormente pela UNIJIPA, de que o financiamento jamais teria sido efetivamente aprovado ou aplicado à estudante. A controvérsia não decorre da inexistência do contrato, mas da ausência de continuidade regular de sua operacionalização nos semestres posteriores. A UNIJIPA passou a sustentar que a autora possuía pendências documentais, que teria apresentado renda superior ao limite regulamentar e que deixou de realizar os aditamentos de 2025.2 e 2026.1. Entretanto, tais alegações não encontram suporte probatório suficiente para transferir à estudante a responsabilidade pela descontinuidade do financiamento. Com efeito, em decisão anterior deste juízo (ID 2280571057) já se consignou que documentos indicados pela instituição como faltantes haviam sido apresentados, que o financiamento fora aprovado e que houvera repasse de valores à IES. Na mesma decisão foi registrada a ausência de demonstração de providências destinadas ao início dos aditamentos pela CPSA. A própria sistemática operacional apresentada no processo revela que o aditamento semestral não se inicia por ato unilateral do estudante. A CPSA deve instaurar o procedimento no sistema, cabendo posteriormente ao aluno confirmar as informações e praticar os atos que lhe forem atribuídos. Não há prova de que a UNIJIPA/CPSA tenha iniciado regularmente os aditamentos e possibilitado à autora a respectiva confirmação. A alegação de excesso de renda tampouco foi acompanhada de prova suficientemente individualizada. Não foi apresentado documento que demonstre, de modo claro, o cálculo da renda familiar per capita, a regra normativa concretamente aplicada, a data do eventual indeferimento e a forma pela qual essa suposta irregularidade seria compatível com contrato já formalizado e com valores efetivamente liberados. De outro lado, os autos demonstram que a autora efetuou pagamentos vinculados ao FIES e também pagamentos diretamente à instituição de ensino (ID 2236451242). A declaração emitida pela própria IES registra desembolsos que totalizam R$ 6.389,21 (ID 2236451237), ao passo que os documentos do financiamento confirmam a existência de valores pagos e repassados no âmbito do contrato (ID 2241774573). A prova produzida, portanto, revela falha operacional no desenvolvimento do financiamento. Em relação à UNIJIPA, a falha decorre especialmente da ausência de demonstração do início regular dos aditamentos pela CPSA, da manutenção de cobranças acadêmicas e da repercussão dessa situação sobre a matrícula da autora. Quanto à Caixa, não se pode afirmar que tenha deixado de realizar os repasses de 2025.1, pois os próprios registros indicam o contrário. Sua responsabilidade decorre da condição de agente operador e financeiro do Novo FIES e da ausência de solução efetiva para a continuidade e regularização do contrato, apesar da situação criada no âmbito do programa. Não é razoável que as consequências dessa desarticulação administrativa sejam transferidas à estudante, que celebrou regularmente o financiamento e praticou os atos que lhe foram disponibilizados. A manutenção de débitos acadêmicos e a restrição à rematrícula decorrentes dessa falha não podem ser consideradas inadimplência legítima da autora. A tutela anteriormente concedida deve, por isso, ser confirmada, assegurando-se a continuidade acadêmica e determinando-se à CEF e à UNIJIPA que adotem, no âmbito de suas respectivas atribuições, as medidas necessárias à regularização do financiamento e dos aditamentos pertinentes, inclusive quanto aos semestres posteriores a 2025.1, observadas as possibilidades técnicas e regulamentares do programa, sem imposição à autora das consequências financeiras decorrentes da falha ora reconhecida. Também procede o pedido de restituição. A autora delimitou em R$ 5.115,71 o montante pago em duplicidade, após os abatimentos que reputou cabíveis, e os documentos apresentados demonstram pagamentos realizados diretamente à instituição concomitantemente à operacionalização do financiamento. Não tendo as rés produzido elementos suficientes para infirmar o valor postulado ou demonstrar causa jurídica que justificasse a retenção integral desses pagamentos, é devida a restituição do montante indicado na inicial. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento. A autora teve sua continuidade acadêmica colocada em risco, sofreu impedimento de rematrícula e precisou recorrer ao Judiciário para permanecer no curso, embora a origem da pendência não lhe fosse imputável. A repercussão concreta sobre sua formação universitária configura dano extrapatrimonial indenizável. Consideradas a natureza da lesão, sua duração e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00, conforme requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e, em relação a ele, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à UNIJIPA – UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANÁ LTDA. que adotem, cada qual no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias à regularização do contrato FIES da autora e dos respectivos aditamentos, inclusive quanto aos semestres posteriores a 2025.1, assegurando-lhe matrícula, frequência e realização das atividades acadêmicas sem impedimento decorrente dos débitos objeto desta demanda. c) CONDENO a CEF e a UNIJIPA, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 5.115,71, com correção monetária a partir de cada desembolso indevido e juros de mora na forma legal. d) CONDENO a CEF e a UNIJIPA, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal. Mantêm-se os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, inclusive quanto à obrigação de assegurar a continuidade acadêmica da autora, sem prejuízo da aferição, em fase própria, de eventual descumprimento das determinações já impostas. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2. Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3. Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pelo requerido à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL