Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base padrão, com reflexos no RETP, quinquênios, décimo terceiro salário, férias e demais vantagens pertinentes, relativamente ao período compreendido entre 01/03/2013 e 23/01/2014, observados os parâmetros fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ficando a apuração do quantum debeatur relegada à fase de cumprimento de sentença. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atraibuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisa de endereço nos sistema conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.