Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001995-71.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INEZ AVELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA - RO15026 e NILSON SOUZA SANTOS - RO12984 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por INEZ AVELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo formulado em 13/08/2025, referente ao NB 723.860.964-0. Sustenta ser portadora de alterações degenerativas da coluna cervical, com dor, limitação funcional, abaulamentos discais, estenose e compressão neural, quadro que, segundo afirma, inviabiliza o exercício de suas atividades habituais de natureza braçal. Ressalta, ainda, que recebeu anteriormente auxílio por incapacidade temporária no período de 12/06/2025 a 10/08/2025. O INSS apresentou contestação na qual suscitou, de forma genérica, matérias processuais como litispendência, coisa julgada, prescrição, ausência de requerimento administrativo e outras hipóteses de extinção do processo, além de desenvolver argumentação relacionada à condição de segurado especial rural. A autora, em réplica, impugnou a defesa e também o laudo pericial judicial, requerendo esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Preliminares As preliminares não merecem acolhimento. A contestação não individualiza fatos concretos capazes de demonstrar litispendência, coisa julgada ou qualquer outra causa de extinção processual. Também não procede eventual alegação de ausência de requerimento administrativo, pois consta dos autos requerimento formulado em 13/08/2025, posteriormente indeferido. De igual modo, as considerações referentes à condição de segurado especial rural não guardam pertinência com a situação discutida, uma vez que a própria documentação mencionada pelo INSS registra recolhimentos da autora na condição de contribuinte facultativa. Mérito De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. Em relação à incapacidade, o perito informou ter considerado o relato da autora, o exame clínico, sua experiência profissional, os laudos ortopédicos e os exames de ressonância magnética de 13/11/2023 e 17/05/2025. Quanto à situação existente no momento do exame, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, registrando que as alterações degenerativas constatadas não apresentavam repercussão clínica suficiente para afastá-la do trabalho (ID 2254591231). A conclusão quanto à capacidade atual merece especial valor probatório. A perícia judicial foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, equidistante dos interesses das partes e submetido ao contraditório. Isso não significa atribuir caráter absoluto ao laudo nem desprezar os documentos subscritos pelos médicos assistentes, mas justifica conferir maior peso à avaliação judicial especificamente direcionada à capacidade laborativa. Por esse motivo, não há suporte para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A prova técnica não reconheceu incapacidade atual, tampouco incapacidade total e definitiva ou impossibilidade permanente de reabilitação. Ao contrário, consignou a existência de alternativas terapêuticas, como fisioterapia, hidroterapia, reeducação postural, medicamentos e eventual intervenção cirúrgica. A conclusão é diversa, entretanto, quanto ao período anterior à perícia. Ao responder especificamente ao quesito 3.5, o próprio perito judicial afirmou que a autora esteve incapacitada para o trabalho no período compreendido entre novembro de 2023 e novembro de 2025. A DER de 13/08/2025 situa-se expressamente dentro do intervalo de incapacidade reconhecido pelo profissional de confiança do Juízo. Além disso, pouco antes do novo requerimento, o próprio INSS havia reconhecido incapacidade temporária e mantido benefício previdenciário entre 12/06/2025 e 10/08/2025. O novo pedido administrativo foi apresentado apenas três dias após essa cessação. A impugnação da autora ao laudo, sobretudo quanto à referência a lombalgia e à ausência de maior detalhamento das alterações cervicais, não justifica a realização de nova perícia. A prova existente é suficiente para a solução da controvérsia, inclusive porque o próprio laudo fornece fundamento para reconhecer a incapacidade pretérita e, ao mesmo tempo, afastar sua permanência. Assim, a solução que melhor se harmoniza com o conjunto probatório é o pagamento de retroativos referentes ao auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 13/08/2025, limitado ao período pretérito de incapacidade reconhecido pelo perito judicial, encerrado em novembro de 2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas devidas a título de benefício por incapacidade temporária, relativas ao interregno de 13/08/2025 a 30/11/2025, em favor de INEZ AVELINO - CPF: 2739.219.982-04. Os valores das parcelas retroativas serão atualizados conforme os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC/15; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL