Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1041222-14.2026.8.11.0041 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Requerido: QUALYVIDA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA e outros Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT (id nº 248868652) e pela parte embargante QUALYVIDA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAÚDE LTDA e PAULO CESAR FERREIRA (id nº 248880159), ambos em face da sentença prolatada nos autos (id nº 247399432), sob as seguintes alegações: A embargada SICREDI OURO VERDE MT aponta: (i) contradição no dispositivo, que simultaneamente acolheu em parte e rejeitou os embargos monitórios; (ii) omissão quanto à preliminar de não conhecimento da alegação de excesso de cobrança, diante do descumprimento do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; (iii) omissão quanto ao julgamento extra petita em relação a encargos não impugnados especificamente; (iv) omissão quanto à inaplicabilidade do CDC; e (v) erro material na identificação da parte requerida. A embargante QUALYVIDA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAÚDE LTDA e PAULO CESAR FERREIRA aponta: (i) erro material na identificação das partes no relatório; (ii) contradição no dispositivo pelo acolhimento parcial seguido de rejeição integral dos embargos monitórios; e (iii) omissão e contradição quanto aos ônus sucumbenciais, pugnando pelo reconhecimento da sucumbência recíproca. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se, de forma taxativa, às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: (i) obscuridade ou contradição; (ii) omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar; e (iii) erro material. Verifica-se que fora exarada sentença nos autos — id nº 247399432 —, cujo dispositivo restou assim lavrado: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, ACOLHENDO EM PARTE os Embargos Monitórios para excluir da dívida a capitalização de juros, seja na normalidade ou na mora; a multa de 2%; tarifa Serv. Cobr. Títulos e o desconto de seguro prestamista, determinando ao credor a apresentação de novo valor para constituição do título executivo judicial. Via de consequência, com base no mesmo Diploma Legal, Rejeito os Embargos Monitórios. Considerando que o autor decaiu da parte menor, condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do débito, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação." Passo à análise de cada ponto suscitado. I – DO ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, devendo ser sanado de ofício pelo juízo O relatório da sentença embargada consignou equivocadamente a identificação do polo passivo, fazendo constar denominação diversa da que efetivamente integra a lide. Com efeito, os requeridos são, exclusivamente, QUALYVIDA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAÚDE LTDA (CNPJ 29.907.990/0001-28) e PAULO CESAR FERREIRA (CPF 662.431.811-20), conforme se extrai dos próprios autos. Trata-se de inequívoco erro material, perceptível ictu oculi, consistente em mero equívoco de escrita, sem qualquer carga decisória, cuja correção é expressamente autorizada pelo art. 494, inciso I, e pelo art. 1.022, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Acolho os embargos de declaração de ambas as partes neste ponto, determinando a retificação do relatório da sentença embargada para que a presente Ação Monitória foi ajuizada contra QUALYVIDA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAÚDE LTDA e PAULO CESAR FERREIRA, únicos integrantes do polo passivo, passando ter a seguinte redação o primeiro parágrafo: "COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória contra QUALYVIDA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAÚDE LTDA e PAULO CESAR FERREIRA, visando o recebimento de R$ 45.310,53(quarenta e cinco mil trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos), originário da Proposta de abertura de conta e Adesão a Produtos e Serviços do id. 239272982, Conta Corrente n° 54864-9, referente à utilização do limite de cheque especial, no valor de R$ 45.310,53, afirmando que a parte requerida não honrou em saldar os valores que lhe foram creditados. Rogou pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos de id.238750582/ 238753299." II – DA CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO Assiste razão a ambas as partes também neste ponto, questão de erro de digitação qual deve ser corrigido de ofício pelo juízo. De fato, o dispositivo da sentença embargada acolheu em parte os embargos monitórios — excluindo da dívida a capitalização de juros, a multa de 2%, a tarifa de Serv. Cobr. Títulos e o desconto de seguro prestamista — e, na sequência imediata, declarou rejeitados os embargos monitórios. As proposições são logicamente excludentes e não podem coexistir validamente no mesmo ato decisório, configurando contradição interna sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passa ter a seguinte redação a parte dispositiva da sentença: "Diante do exposto e considerando o que mais dos autos e Julgo por Resolução de Mérito a Ação Monitória, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios para excluir da dívida a capitalização de juros, seja na normalidade ou na mora; a multa de 2%; tarifa Serv. Cobr. Títulos e o desconto de seguro prestamista. Deverá o credor apresentar novo valor para constituir de pleno direito em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de Execução, qual prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Via de consequência, com base no mesmo Diploma Legal." III – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA Sem razão a embargada neste ponto. A sentença embargada, ao apreciar as matérias suscitadas nos embargos monitórios, consignou expressamente que "as teses defendidas nos Embargos Monitórios são de direito e de cunho documental", procedendo ao julgamento antecipado da lide. A análise empreendida pelo Juízo não se limitou ao exame quantitativo da dívida — que pressuporia, de fato, a observância do ônus previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC —, mas sim ao controle da legalidade e regularidade dos encargos contratuais aplicados, matéria de direito que pode e deve ser apreciada independentemente da apresentação de demonstrativo alternativo pela parte embargante. A exigência do art. 702, § 2º, do CPC destina-se às hipóteses em que o devedor pretende discutir quantitativamente o valor cobrado. Quando a insurgência versa sobre a ilegalidade de determinados encargos, a questão é de direito material, sujeita ao controle judicial independentemente do cumprimento do referido ônus processual. Nesse contexto, a pretensão da embargada não se amolda às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica, na realidade, é o manifesto inconformismo da embargada com o teor do julgado, buscando, por via oblíqua, a alteração do resultado da decisão embargada — pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. Deverá a embargada ingressar com o recurso cabível para tal finalidade, não servindo os embargos de declaração para esse propósito. Mantenho o entendimento adotado na sentença embargada, não se conhecendo da alegação de excesso de cobrança em sentido estrito, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, mas preservando-se integralmente o controle de legalidade dos encargos realizado na fundamentação. Indefiro, neste ponto, o pedido da embargada. IV – DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DA SÚMULA Nº 381 DO STJ Sem razão a embargada neste ponto. Não cabe, nesta decisão, reiterar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença. A Súmula nº 381 do STJ veda o reconhecimento de ofício de abusividade de cláusulas em contratos bancários. Contudo, no caso dos autos, a sentença embargada não reconheceu abusividade de ofício: nos embargos monitórios suscitaram expressamente a ilegalidade dos encargos cobrados, provocando o Juízo a se manifestar sobre a regularidade da cobrança. A análise dos demais encargos decorreu do exame do conjunto probatório documental trazido aos autos, no contexto da impugnação à regularidade da cobrança, não configurando julgamento extra petita. A insurgência quanto a este ponto configura, em sua essência, questão de mérito, cuja rediscussão demanda o manejo do recurso próprio e adequado, e não a oposição de embargos declaratórios. Indefiro, neste ponto, o pedido da embargada. V – DA INAPLICABILIDADE DO CDC Sem razão a embargada neste ponto. A sentença embargada reconheceu expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 8.078/1990 e na Súmula nº 297 do STJ. A questão foi decidida, não havendo omissão em sentido técnico-processual. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo Juízo não configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada neste ponto. Indefiro, neste ponto, o pedido da embargada. VI – DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Sem razão a embargante neste ponto. A sentença embargada consignou expressamente que "considerando que o autor decaiu da parte menor, condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do débito, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação". O Juízo, portanto, não se omitiu quanto à sucumbência: apreciou expressamente a questão e concluiu, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, que a parte autora decaiu apenas da parte menor do pedido, razão pela qual imputou à parte requerida a integralidade dos ônus sucumbenciais. Não cabe, nesta decisão, reiterar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A discordância da embargante com o critério adotado para a distribuição da sucumbência não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, devendo a embargante ingressar com o recurso cabível para tal finalidade. Indefiro, neste ponto, o pedido da embargante. VII – DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO NOVO CÁLCULO Considerando que a sentença embargada determinou ao credor a apresentação de novo valor para constituição do título executivo judicial, e tendo em vista os esclarecimentos ora prestados, o novo demonstrativo deverá observar os parâmetros, ditados na sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, tão somente para: (1) corrigir o erro material na identificação das partes no relatório da sentença embargada, fazendo constar que a presente Ação Monitória foi ajuizada contra QUALYVIDA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAÚDE LTDA e PAULO CESAR FERREIRA; e (2) integrar o dispositivo da sentença embargada, esclarecendo que os Embargos Monitórios foram ACOLHIDOS EM PARTE. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Cumpra-se a sentença referida (id nº 247399432) em todos os seus termos, com as alterações acima. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de setembro de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )