Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO PROCESSO: 1005850-40.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZILEIDE PEREIRA DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDYPO SANTANA FERREIRA - TO8002 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS buscando a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do benefício temporário. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, sendo a incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, será devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da mesma lei. Da incapacidade: segundo o laudo médico judicial (Id. 2287068478), a autora, que exerce a atividade habitual de cozinheira, é portadora de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação (CID I83.2), apresentando incapacidade total e temporária, com início fixado em 28/01/2026 e estimativa de recuperação em 180 dias. Ao exame, a perita constatou varizes calibrosas em ambas as pernas, edema discreto nos tornozelos e pequena lesão ulcerosa ativa no tornozelo esquerdo, sem sinais de infecção, com deambulação, mobilidade e força muscular preservadas. A profissional esclareceu que o tratamento apresentou resposta favorável, com resolução do quadro de trombose anteriormente existente, conforme mapeamento venoso de 14/08/2026. Embora persista lesão ulcerosa, seu pequeno diâmetro e a ausência de infecção indicam bom prognóstico de cicatrização, mediante continuidade do tratamento, repouso, uso de meias elásticas e medicamentos. Desse modo, encontra-se demonstrada a necessidade de manutenção do afastamento laboral, mas não a impossibilidade definitiva de recuperação da capacidade. Da impugnação ao laudo pericial: a autora impugnou a conclusão sobre a temporariedade da incapacidade, invocando a recorrência da enfermidade, o histórico cirúrgico e suas condições pessoais e profissionais (Id. 2290891603). Não procede a alegação de contradição quanto à extensão da incapacidade. A perita assinalou expressamente incapacidade total, mantendo essa conclusão ao final do laudo. O reconhecimento de sua natureza temporária é compatível com a impossibilidade atual de trabalhar, pois se refere à perspectiva de recuperação mediante tratamento. Os documentos relativos à internação e ao desbridamento realizado em setembro de 2024 (Id. 2257245567), assim como os relatórios médicos particulares (Ids. 2257245822 e 2257246164), demonstram a gravidade dos episódios anteriores. Contudo, não afastam os achados posteriores da perícia, que registrou melhora clínica e fundamentou o prognóstico favorável. O caráter crônico e recorrente da doença e a recomendação de afastamento por tempo indeterminado não demonstram, isoladamente, incapacidade permanente. Não se olvida, no caso, a existência de fatores como a idade de 50 anos, a escolaridade até o 7º ano do ensino fundamental e o histórico de atividades braçais. Essas circunstâncias, entretanto, não afastam, no caso concreto, a perspectiva de recuperação para a atividade habitual indicada pela prova técnica. A consideração das condições pessoais e sociais, conforme a Súmula 47 da TNU, não conduz automaticamente à concessão da aposentadoria. Assim, estando suficientemente esclarecidas a natureza da incapacidade e a possibilidade de recuperação, rejeito a impugnação e considero desnecessária a complementação ou renovação da perícia. Não há respaldo, portanto, para a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Da qualidade de segurado e da carência: esses requisitos encontram-se demonstrados pelo histórico previdenciário e pela manutenção do auxílio por incapacidade temporária NB 652.689.856-8, conforme dossiê de Id. 2289593012, sem impugnação específica ou elementos que infirmem seu preenchimento. Comprovadas, portanto, a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade laborativa temporária, mostra-se devida a continuidade do auxílio pelo período indicado pela perícia. DIB e DCB: o benefício NB 652.689.856-8 permanece ativo, com DIB em 06/06/2024 e cessação prevista para 31/12/2026, conforme dossiê previdenciário e comunicação administrativa de Id. 2257245474. Assim, a providência cabível consiste na manutenção do benefício existente, com adequação de sua data de cessação, sem fixação de nova DIB. À vista das informações prestadas pela perita, deve ser fixada alta médica nos moldes autorizados pelo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a estimativa de recuperação em 180 dias contados da perícia judicial, realizada em 24/08/2026. Assim, a DCB deverá ser prorrogada para 20/02/2027, facultado à segurada requerer administrativamente a prorrogação caso permaneça incapacitada. Caso, no momento do cumprimento desta sentença, esse marco já tenha transcorrido ou reste período inferior a 30 (trinta) dias, deverá ser assegurado prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contado da efetiva adequação do benefício, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, observada a orientação do Tema 246 da TNU. Não há demonstração de parcelas pretéritas adicionais devidas nesta demanda, pois o benefício já abrange o período de incapacidade reconhecido pela perícia. Tampouco foi comprovada incapacidade laboral desde 23/03/2023, como pretendido na impugnação, não bastando para tanto a antiguidade da enfermidade. Não é devida, portanto, a retroação financeira postulada. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a manter o auxílio por incapacidade temporária NB 652.689.856-8, prorrogando sua DCB para 20/02/2027, observada a garantia de prazo mínimo para eventual pedido administrativo de prorrogação, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e de pagamento de parcelas pretéritas. Intime-se o INSS para promover a adequação da DCB no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal