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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Divórcio Consensual 0802358-46.2025.8.10.0139

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0802358-46.2025.8.10.0139
Inteiro teor

Ementa

ionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da prescindibilidade da realização de audiência de ratificação no presente caso. O casamento foi devidamente provado por meio dos documentos acostado à inicial. Nos autos, os requerentes firmaram acordo quanto à guarda dos filhos menores, alimentos e uso do nome. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de MARIA DAS DORES DA SILVA CONCEICAO e ANTONIO CONCEIÇÃO, declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos dos arts. 1.571, IV do CC e 226, § 6º da CRFB. Homologo o acordo formulado pelas partes quanto à guarda, direito de visitas e pensão alimentícia dos filhos menores. Determino que a requerente volte a utilizar o nome de solteira MARIA DAS DORES CRUZ DA SILVA. Sem custas e Honorários advocatícios. Intimem-se, via DPE.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO N° 0802358-46.2025.8.10.0139 DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: MARIA DAS DORES DA SILVA CONCEICAO e outros SENTENÇA MARIA DAS DORES DA SILVA CONCEICAO e ANTONIO CONCEIÇÃO propõem a presente ação de Divórcio Consensual, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegam que contraíram matrimônio em 14/12/2017 sob o regime de comunhão parcial de bens e que da união resultou 02 (dois) filhos, EVERTON DAVI DA SILVA CONCEIÇÃO e ANNA JÚLIA DA SILVA CONCEIÇÃO, ainda menores de idade. Que se encontram separados de fato há aproximadamente 05 (cinco) anos e que não possuem mais interesse em dar continuidade ao casamento. Foi ajustada a guarda compartilhada, fixando-se a residência materna como referência principal, assegurando-se ao genitor o direito de visitas e convivência ampla, a ser exercido de forma flexível e sempre orientado pelo melhor interesse dos filhos. O genitor contribuirá com o valor correspondente a 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 250,47 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) mensais, a serem pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês, a partir de 30/08/2025, mediante depósito bancário na conta da genitora. Além disso, o pai compromete-se a contribuir proporcionalmente com eventuais despesas extraordinárias de saúde, educação e lazer dos filhos. Não adquiriram bens. A requerente deseja voltar a usar o nome de solteira: MARIA DAS DORES CRUZ DA SILVA. Após vistas, pugna o Ministério Público em parecer de ID 172955720 pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50. É cediço que o casamento civil pode ser dissolvido através da ação de divórcio fundada na simples vontade de não permanecer casado, ante a falência da relação afetiva, conforme as alterações legislativas atuais, qual seja, a Emenda Constitucional 66/10 que alterou a redação do art. 226 da Carta Magna. Logo, não mais se discute a identificação de causas, imposição de culpas ou o decurso de prazo. Assim, entende-se pela dispensabilidade de audiência de ratificação no presente caso posto que, caso contrário, importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. Ademais, a audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de não permanecer casado, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos do divórcio, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da prescindibilidade da realização de audiência de ratificação no presente caso. O casamento foi devidamente provado por meio dos documentos acostado à inicial. Nos autos, os requerentes firmaram acordo quanto à guarda dos filhos menores, alimentos e uso do nome. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de MARIA DAS DORES DA SILVA CONCEICAO e ANTONIO CONCEIÇÃO, declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos dos arts. 1.571, IV do CC e 226, § 6º da CRFB. Homologo o acordo formulado pelas partes quanto à guarda, direito de visitas e pensão alimentícia dos filhos menores. Determino que a requerente volte a utilizar o nome de solteira MARIA DAS DORES CRUZ DA SILVA. Sem custas e Honorários advocatícios. Intimem-se, via DPE. Dê ciência ao Ministério Público Estadual. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação à serventia judicial correspondente, consignando que os emolumentos não serão cobrados dada a gratuidade judiciária. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Vargem Grande-MA, data do sistema. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande