Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Vara Cível
Processo n.º: 5322870-62.2026.8.09.0091
Parte autora: Valdeci Ribeiro Da Silva
Parte ré: Neusa Helena De Aquino Cabral
SENTENÇA
Trata-se de ação de retificação de registro proposta por Valdeci Ribeiro da Silva, Aline Coelho Ribeiro Oliveira, Elise Coelho Ribeiro e Danilo Coelho Ribeiro da Silva em desfavor de Neusa Helen de Aquino Cabral, todos oportunamente qualificados.
Narra a inicial que após a divisão de uma gleba de terra competiu à parte autora a área de 25 hectares, 37 ares e 50 centiares, equivalente a 5 alqueires, 19 litros e 254 m² (R-1-1.177) e à parte ré a área de 25 hectares, 37 ares e 50 centiares, equivalente a 5 alqueires, 19 litros e 255 m² (R1-1.280).
Assegura que há divergência entre a área apresentada pelo agrimensor Orlando Lopes Siqueira e aquela apresentada na notificação de retificação encaminhada pela parte ré.
Assim, requer a realização de prova pericial e a homologação da área para retificação do registro.
Intimada para promover a emenda à inicial, a parte autora manifestou no evento n. 25.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise da inicial, observa-se que a parte autora pretende a retificação do registro do imóvel rural sob o fundamento previsto nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73):
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
Sobre o assunto, faz-se necessário esclarecer que qualquer modificação da área do imóvel só pode ser objeto de averbação na forma do art. 213 da Lei nº 6.015/73 se resultar de medição intramuros, isto é, dentro das divisas descritas no título. Nenhuma área externa ao título pode ser acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar o registro à realidade.
No caso em tela, extrai-se das certidões das matrículas atualizadas que a propriedade dos autores sob a matrícula n. 1.197, possui área registrada de 05 alqueires, 19 litros e 254m² (evento n. 25, arq. 23) e a área pertencente àparte ré está registrada na matrícula 1.280, com área de 05 alqueires, 19 litros e 255m², ambas do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco de Goiás (evento n. 25, arq. 25).
E, embora intimada para emendar a petição inicial de forma a indicar o imóvel que se pretende retificar e especificar a área supostamente suprimida do registro, bem como juntar a planta e memorial descritivo, a parte autora não cumpriu o comando judicial limitando-se a alegar que a área do litígio é de 10.000m².
Portanto, ao deixar de anexar a planta e o memorial descritivo apontando a área do imóvel, não se mostra possível aferir qualquer divergência entre o registro da matrícula com a área efetivamente existente, pois foram juntados apenas levantamento planimétrico sem indicação das matrículas, dos marcos divisórios e dos confrontantes (evento n. 01, arq. 02).
Além disto, a parte autora não qualificou os confrontantes do imóvel a ser retificado, isso porque, é imprescindível a notificação desses para procedência do pedido de retificação junto ao registro, conforme dispõe o §2º, do artigo 313, da Lei n. 6.015/73: “Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la”.
Assim, o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, parágrafo único, prevê que:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
Sendo assim, é evidente que a inicial não preencheu os requisitos iniciais, pois a ausência de apresentação da planta e do memorial descritivo, impossibilita a identificação de qualquer divergência entre a área registrada na matrícula e aquela efetivamente existente, bem como dos confrontantes do imóvel, razão pela qual deve ser indeferida a inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Para tanto, colaciono julgado acerca da indispensabilidade da planta e do memorial descritivo na ação de retificação de registro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÁREA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. (…) . APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO E DO LEVANTAMENTO COM ASSINATURA DOS CONFRONTANTES DA ÁREA. Quanto à exigência da apresentação do memorial descritivo e levantamento topográfico, tenho que são documentos imprescindíveis para a retificação pleiteada. Porém, constata-se ser despicienda a exigência da assinatura dos confrontantes nos documentos, porquanto a configuração dos mesmos no polo passivo da demanda, exercendo o direito ao contraditório e estando a par do processamento do pleito. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 200885-48.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 2251 de 19/04/2017)
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante as disposições dos artigos 330, IV, e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas, pela parte requerente.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto, deve a Escrivania concluir o feito para juízo de retratação, conforme o disposto no § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Providencie e expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
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