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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 1000679-47.2016.8.26.0543

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1000679-47.2016.8.26.0543

Ementa

Processo 1000679-47.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Benedita Ferreira - Banco do Brasil Sa, Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco Sa - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Diante da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Nos termos do artigo 1.000, Código de Processo Civil, fica anotado o trânsito em julgado nesta data, dispensando- se o Cartório de lançar certidão. Providencie o executado o recolhimento de 1% sobre o valor da execução, a título de custas finais, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, em sua redação vigente à época do fato gerador, caso a taxa não tenha sido recolhida no momento da distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000679-47.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Benedita Ferreira - Banco do Brasil Sa, Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco Sa - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Diante da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Nos termos do artigo 1.000, Código de Processo Civil, fica anotado o trânsito em julgado nesta data, dispensando- se o Cartório de lançar certidão. Providencie o executado o recolhimento de 1% sobre o valor da execução, a título de custas finais, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, em sua redação vigente à época do fato gerador, caso a taxa não tenha sido recolhida no momento da distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo. P.I.C. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)