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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5873878-44.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5873878-44.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso III, todos da Lei n.º 9.099/95, combinado com art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.

Caso queira, poderá a parte autora ingressar com ação no Juizado Cível primitivo da Comarca de Goiânia, conforme fundamentação acima.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5873878-44.2026.8.09.0051 Requerente: Elza Lourdes Dos Anjos Requerido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Elza Lourdes Dos Anjos em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.Tastur Viagens Empresa De Viagens E Turismo Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que consta ação idêntica envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a qual foi extinta sem resolução do mérito, protocolo nº 5772303-90.2026.8.09.0051, perante o 5º Juizado Especial Cível. Diante disso, considerando que a ação de nº 5772303-90.2026.8.09.0051, foi distribuída previamente e extinta sem resolução do mérito, o juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO se tornou prevento (art. 59 e art. 286, II, do CPC). Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo extinção do processo sem resolução de mérito e o pedido for reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a propositura de ação idêntica deve ser realizada perante o juízo onde ocorreu a primeira distribuição. Assim sendo, forçoso reconhecer que este Juízo é incompetente para decidir sobre o mérito da causa, visto que a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência (art. 286, "caput" do CPC). Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso III, todos da Lei n.º 9.099/95, combinado com art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos. Caso queira, poderá a parte autora ingressar com ação no Juizado Cível primitivo da Comarca de Goiânia, conforme fundamentação acima. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito