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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5641189-73.2025.8.09.0112

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5641189-73.2025.8.09.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 53, § 4º da Lei 9.099/95, , aplicado ao cumprimento de sentença na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE.

Autorizo a expedição de certidão de crédito à parte exequente, mediante simples requerimento no balcão do cartório deste juízo, para que, em encontrando no futuro bens, direitos ou valores da parte executada, proponha, em querendo, nova ação de execução, independentemente no pagamento das custas iniciais.

Proceda-se a baixa das restrições, se existentes.

Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5641189-73.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda RÉ(U): Alessandra De Sousa Pereira SENTENÇA Cuida-se o presente feito de cumprimento de sentença promovido por BELA ARTE FORMATURAS FOTOGRAFIAS LTDA. em face de ALESSANDRA DE SOUSA PEREIRA. Examinando os autos, verifico que a parte exequente requereu o arquivamento dos autos, diante da ausência de bens passíveis de penhora. Passo a decidir. Assim dispõe o art. 53, § 4º do CPC. Art. 53 da Lei 9.099/95. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Portanto, segundo a disposição normativa em referência, no rito sumaríssimo, diferentemente do que ocorre nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil, a não localização do devedor ou de patrimônio passível de penhora ensejará não a suspensão do processo, mas sua extinção, sem prejuízo da propositura de nova execução na hipótese de localização futura de bens, direitos ou valores. Nesse sentido: Enunciado FONAJE 75. A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. No caso, foram deferidas medidas de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, tendo sido posteriormente autorizada, a requerimento da própria exequente, consulta ao PREVJUD. Após a realização das diligências, a credora foi expressamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. A exequente, contudo, não indicou patrimônio suscetível de constrição, tendo, ao contrário, requerido o arquivamento do feito justamente em razão da ausência de bens passíveis de penhora. Dessa forma, mostra-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 53, § 4º da Lei 9.099/95, , aplicado ao cumprimento de sentença na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE. Autorizo a expedição de certidão de crédito à parte exequente, mediante simples requerimento no balcão do cartório deste juízo, para que, em encontrando no futuro bens, direitos ou valores da parte executada, proponha, em querendo, nova ação de execução, independentemente no pagamento das custas iniciais. Proceda-se a baixa das restrições, se existentes. Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 03