Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Gabinete da Juíza
Protocolo nº: 5096818-33.2026.8.09.0149
Requerente(s): Patricia Caetano Lopes
Requerido(s): Recargapay Instituicao De Pagamento Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por PATRICIA CAETANO LOPES em face de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que ao realizar consultas em cadastros financeiros, tomou conhecimento da existência de uma conta aberta em seu nome junto ao banco requerido, sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tal abertura, configurando forte indício de fraude. Requer a baixa definitiva da conta e indenização por danos morais. Juntou documentos.
Decisão inicial proferida no evento 6 recebeu a inicial, concedeu assistência judiciária a requerente, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido liminar.
Citado, o banco requerido apresentou contestação no evento 21, sustentando, no mérito, abertura regular da conta digital mediante reconhecimento facial por selfie e cópia da identidade. Assevera inexistência de ato ilícito e de danos morais. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes - evento 23.
Réplica no evento 27, refutando as razões de defesa.
Intimadas para especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado - eventos 33 e 34.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminar, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se a análise do mérito da causa.
Em proêmio, verifica-se ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a Súmula 297 do STJ, estabelece a sua aplicação nas relações firmadas com instituições financeiras.
Por se tratar de relação consumerista, destaca-se que a teor do art. 14 do CDC, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa do prestador de serviço, pois vigora a chamada “responsabilidade objetiva”, de modo que verificada a má prestação de serviços, responde o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Assim, verificada a má-prestação de serviços, responderá o fornecedor objetivamente.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na alegação de inexistência de relação jurídica e de abertura fraudulenta de conta bancária, contraposta à tese defensiva da instituição financeira, que sustenta a regularidade do procedimento adotado.
Nesse contexto, cumpre registrar que o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.753/2019, a qual dispõe sobre a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, inclusive por meio eletrônico, estabelecendo diretrizes a serem observadas pelas instituições financeiras.
Consoante a exposição de motivos do ato normativo, a finalidade da Resolução foi modernizar e racionalizar os procedimentos de abertura e encerramento de contas, adequando-os às inovações tecnológicas e às novas práticas do mercado financeiro, sem descurar da segurança jurídica e da necessária identificação do titular.
Diferentemente do que previa a antiga Resolução nº 2.025/1993, que elencava de forma mais detalhada os documentos e informações exigidos para abertura de conta, a Resolução nº 4.753/2019 passou a adotar modelo mais flexível, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela definição dos procedimentos e controles internos necessários à identificação e qualificação do cliente, inclusive por meio de processo de qualificação simplificado. Todavia, essa maior liberdade operacional não implica mitigação do dever de cautela.
O referido normativo atribui às instituições financeiras o ônus de estruturar mecanismos eficazes de verificação de identidade, compatíveis com seu modelo de negócios e com o perfil de risco dos clientes, permanecendo sujeitas à supervisão e ao monitoramento contínuo do Banco Central, sem prejuízo de responsabilização civil por eventuais falhas na prestação do serviço.
Com efeito, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.753/2019 estabelecem que a instituição financeira deve adotar procedimentos que permitam a adequada identificação e qualificação do titular da conta, assegurando a autenticidade das informações prestadas, bem como manter registros aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Confira-se:
"Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
§ 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.
§ 2º É admitida a abertura de conta de depósitos com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação.
§ 4º As informações de identificação e de qualificação dos titulares de conta de depósitos e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições.
§ 5º As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como observar a legislação e a regulamentação vigentes.
Art. 3º A abertura e o encerramento de conta de depósitos podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo cliente por meio de qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição financeira para essa finalidade, inclusive por meios eletrônicos, não se admitindo o uso de canal de telefonia por voz."
Nesse sentido, se posiciona o TJGO em consonância com o STJ:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO PLEITEADO. DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes decorrentes de abertura indevida de contas é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 6. A fraude na contratação configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade da instituição financeira, que tem o dever de adotar mecanismos eficazes de verificação e segurança. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da abertura indevida de conta bancária por terceiro, por se tratar de fortuito interno. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5077818-71.2025.8.09.0023, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. (...) 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Desse modo, embora a Resolução nº 4.753/2019 confira autonomia às instituições quanto à definição dos meios de identificação, impõe-lhes, em contrapartida, o dever de comprovar, quando instadas, que os controles implementados foram suficientes para garantir a higidez da abertura da conta, sob pena de responderem pelas falhas decorrentes de eventual deficiência na verificação da identidade do suposto titular.
Pois bem.
Da análise detida dos autos e do acervo probatório, entendo que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a regularidade da abertura da conta bancária digital questionada por meio da selfie e cópia de identidade apresentadas no bojo da contestação, as quais não foram impugnadas pela parte autora em sede de réplica.
Oportunamente, ressalta-se a compatibilidade entre a selfie e a identidade.
Portanto, provada a regularidade da abertura da conta, afasta-se a ocorrência de defeito do serviço e o dever de indenizar.
Assim, havendo prova inequívoca de fato modificativo do direito da autora, apresentado pela parte ré, impõe-se a improcedência desta ação, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, estes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. SELFIE E DOCUMENTO DE IDENTIDADE. PROVA SUFICIENTE DA REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E PREJUÍZO CONCRETO. CONTA ENCERRADA ANTES DO AJUIZAMENTO. DESVIO PRODUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidor beneficiário da Assistência Judiciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais decorrentes da alegada abertura fraudulenta de conta bancária junto à instituição financeira apelada. O autor sustenta que as telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo banco não constituem prova idônea da regularidade da contratação digital, que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa por impedir a produção de perícia técnica, e que o dano moral seria configurado independentemente de negativação, com fundamento na teoria do desvio produtivo e na violação de dados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir: (i) se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) se a prova produzida pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade da abertura da conta bancária por meio digital; (iii) se a existência de conta bancária encerrada antes do ajuizamento da ação, desacompanhada de negativação, cobrança ou prejuízo concreto, configura dano moral indenizável; (iv) se a teoria do desvio produtivo do consumidor se aplica sem a comprovação de efetivo dispêndio de tempo ou diligências para solução do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, é medida cabível quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial, competindo ao magistrado, com fundamento no art. 370 do CPC, indeferir diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias. 4. Não há cerceamento de defesa quando o próprio autor junta, desde a petição inicial, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central, documento oficial que evidencia a existência e o encerramento da conta, tornando desnecessária a produção de perícia técnica ou exibição de registros eletrônicos adicionais. 5. A contratação digital se mostra regular quando a instituição financeira demonstra, em contestação, a verificação da identidade do titular mediante apresentação de documento pessoal e selfie com imagem compatível, nos termos dos arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 96/2021. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, pressupõe, além da falha na prestação do serviço, a demonstração do dano e do nexo de causalidade, elementos ausentes quando a conta se encontrava encerrada antes do ajuizamento da ação e inexiste prova de cobranças, restrições ou movimentações indevidas em desfavor do consumidor (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5036023-64.2026.8.09.0051, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ela, suspende-se a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, inciso § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trindade-GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Cibelle Karoline Pacheco
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.071/2026)