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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001339-17.2026.4.01.4101

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1001339-17.2026.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em conta que as notas fiscais de venda da produção rural e o patrimônio evidenciam riqueza, afastando-se a presunção legal de hipossuficiência. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Ji-Paraná- RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná- RO SENTENÇA TIPO "A" 1001339-17.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que, cumprida a carência legalmente exigida, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991. A qualidade de segurado especial pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Este regime é caracterizado pela indispensabilidade do trabalho de cada membro para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Além do requisito etário, a concessão do benefício previdenciário requer o cumprimento do período de carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991). Ressalta-se, ainda, que o art. 143 da Lei de Benefícios admite a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo idêntico ao número de meses exigido como carência. No caso concreto, a parte autora alega ter exercido atividade rural na condição de segurada especial no período posterior ao ano de 2002 (ID 2241137257). Todavia, verifica-se que a parte requerente não preenche, no caso concreto, os requisitos para o reconhecimento da condição de segurado especial. Com efeito, conforme se extrai do CNIS (ID 2262858146), durante todo o período alegado como de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor manteve vínculo de natureza urbana com o Município de Castanheiras, iniciado em 23/03/2007 e encerrado em 01/10/2024. Após o término do referido vínculo, o autor passou a perceber aposentadoria pelo RGPS, circunstância que, embora não seja, por si só, incompatível com a condição de segurado especial, constitui elemento adicional a ser considerado na análise do período postulado. Dessa forma, diante da existência de vínculo urbano contínuo e de longa duração que abrange integralmente o período em que alegado o exercício de atividade rural como segurado especial, mostra-se inviável o reconhecimento dessa condição no intervalo postulado. Nesse sentido, o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece, como regra, que não se enquadra na condição de segurado especial o membro do grupo familiar que possua outra fonte de rendimento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seus incisos. A norma evidencia, portanto, que a manutenção de atividade ou fonte de renda diversa daquela decorrente do labor rural pode afastar o enquadramento previdenciário como segurado especial, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela própria legislação. Por sua vez, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece as consequências do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção dessa condição, prevendo que o segurado especial será excluído dessa categoria a partir do primeiro dia do mês em que deixar de satisfazer as condições exigidas pela legislação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, a manutenção de vínculo urbano contínuo durante todo o período alegado como de exercício de atividade rural afasta, no caso concreto, o reconhecimento da condição de segurado especial, por demonstrar o exercício de atividade de natureza diversa daquela exigida para esse enquadramento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em conta que as notas fiscais de venda da produção rural e o patrimônio evidenciam riqueza, afastando-se a presunção legal de hipossuficiência. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL