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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.242.047

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. MENOR ONEROSIDADE (ARTS. 797 E 805 DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PREFERÊNCIA DO ART. 835, I, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Verificada a impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, afasta-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ , reconsiderando a decisão para conhecer do agravo.

3. A tese de menor onerosidade e de essencialidade do numerário para a atividade empresarial exige demonstração concreta, cujo reconhecimento pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.