Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 9), nos termos informados pela parte autora na mov. 41, com DIB em 17/09/2024 e DIP em 12/08/2026, e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
04. Importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.
05. Em relação à eventuais custas remanescentes, por ter sido a transação feita antes da sentença, as partes ficam dispensadas de seu pagamento, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC.
06. Considerando que o acordo firmado ocasiona a perda do interesse recursal para reformar a sentença via recurso de apelação, decorrido o prazo para interposição de eventuais aclaratórios (cinco dias), EXPEÇA-SE a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, da importância homologada.
07. Feito o pagamento do respetivo RPV, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do defensor da parte autora, tendo em vista que este possui poderes para receber valores (mov. 1, arq. 3), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
08. Após, INTIME-SE a parte beneficiária, dando-lhe ciência acerca da expedição.
09. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, com a observação de que o silêncio será interpretado como sua integral satisfação.
10. Nada sendo requerido, certifique-se o necessário e façam-me os autos conclusos para a prolação de eventual sentença de extinção
11. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Autos n°: 5234353-71.2025.8.09.0041
Polo ativo: Marly Neres Da Silva
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
01. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARLY NERES DA SILA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas.
Regularmente processado o feito, verifica-se que a parte requerida apresentou proposta de acordo (mov. 9), a qual, embora não acolhida de imediato, veio a ser aceita pela parte autora, conforme manifestação constante na mov. 41.
É o relatório. Decido.
02. Inicialmente, cumpre registrar que, não obstante o lapso temporal transcorrido entre a proposta de acordo formulada pelo INSS (mov. 9) e a manifestação de interesse da parte autora em sua aceitação (mov. 41), tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a higidez do ajuste, mostrando-se prudente a sua homologação.
Isso porque, regularmente intimada para se manifestar sobre o pedido de acordo formulado pela parte autora, a autarquia previdenciária quedou-se inerte (mov. 47), não impugnando os termos avençados, tampouco arguindo qualquer óbice à sua manutenção ou eventual desatualização da proposta em razão do tempo decorrido.
O silêncio da Fazenda Pública, devidamente cientificada e ciente do ônus de sua inércia, deve ser interpretado como concordância tácita com os termos do acordo tal como originalmente propostos, não havendo se falar em prejuízo às partes ou à administração, remanescendo hígida a avença para os fins de homologação.
Nesse contexto, verifica-se que as partes, capazes e devidamente representadas nos autos, celebraram acordo que versa sobre direito disponível, cujas cláusulas preservam seus respectivos direitos e interesses, além de observarem as formalidades legais pertinentes.
Não se evidenciando, pois, qualquer vício de consentimento ou descumprimento de dispositivo legal, a homologação do acordo é medida que se impõe.
03. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 9), nos termos informados pela parte autora na mov. 41, com DIB em 17/09/2024 e DIP em 12/08/2026, e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
04. Importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.
05. Em relação à eventuais custas remanescentes, por ter sido a transação feita antes da sentença, as partes ficam dispensadas de seu pagamento, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC.
06. Considerando que o acordo firmado ocasiona a perda do interesse recursal para reformar a sentença via recurso de apelação, decorrido o prazo para interposição de eventuais aclaratórios (cinco dias), EXPEÇA-SE a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, da importância homologada.
07. Feito o pagamento do respetivo RPV, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do defensor da parte autora, tendo em vista que este possui poderes para receber valores (mov. 1, arq. 3), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
08. Após, INTIME-SE a parte beneficiária, dando-lhe ciência acerca da expedição.
09. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, com a observação de que o silêncio será interpretado como sua integral satisfação.
10. Nada sendo requerido, certifique-se o necessário e façam-me os autos conclusos para a prolação de eventual sentença de extinção
11. Publique-se. Intimem-se.
Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente.
Henrique Santos Magalhães Neubauer
Juiz de Direito em Respondência