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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004104-37.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0004104-37.2026.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção do processo no sistema, sendo desnecessário o cancelamento perante o distribuidor, com a ressalva de que, em razão do motivo da extinção, o recolhimento das custas pela parte autora deverá ser de 5 UFESPs, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2.777/2025, e conforme o Anexo II disponibilizado na página 2 do DJe de 13/06/2025. Com o trânsito, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0004104-37.2026.8.26.0224 (processo principal 1015649-24.2025.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Reis Office Products Serviços Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção do processo no sistema, sendo desnecessário o cancelamento perante o distribuidor, com a ressalva de que, em razão do motivo da extinção, o recolhimento das custas pela parte autora deverá ser de 5 UFESPs, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2.777/2025, e conforme o Anexo II disponibilizado na página 2 do DJe de 13/06/2025. Com o trânsito, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP)