Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção do processo no sistema, sendo desnecessário o cancelamento perante o distribuidor, com a ressalva de que, em razão do motivo da extinção, o recolhimento das custas pela parte autora deverá ser de 5 UFESPs, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2.777/2025, e conforme o Anexo II disponibilizado na página 2 do DJe de 13/06/2025. Com o trânsito, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.