Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. DECLARAR a paternidade socioafetiva de Philippe S. B. em relação a Breno G. da C. S., sem exclusão ou alteração dos vínculos de filiação biológica já existentes. 2. DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a averbação no assento de nascimento de Breno G. da C. S. para inclusão de Philippe S. B. como pai socioafetivo e dos ascendentes deste como avós socioafetivos, mantida integralmente a filiação já registrada, observados os dados constantes da certidão de nascimento de fls. 13. Expeça-se mandado. Considerem-se as despesas processuais já recolhidas. Sem condenação autônoma em honorários sucumbenciais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.