Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Saliento que o direito material do crédito permanece preservado até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Reforço que, entretanto, não será determinada a suspensão do processo prevista no § 1º do art. 921 do CPC, por ser incompatível com o rito previsto na Lei n. 9.099/95.
Caso solicitado, expeça-se, a Serventia, certidão de crédito à parte exequente (Enunciado n. 75 do FONAJE).
Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios de valores existentes.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Juizado Especial Cível
[email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.: 5110227-05.2024.8.09.0066
Polo Ativo: Patrícia Do Couto Ferreira Me - Aerorede
Polo Passivo: Soely Santos Ribeiro
SENTENÇA
Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" em fase de cumprimento de sentença, proposta por Patrícia Do Couto Ferreira Me - Aerorede em face de Soely Santos Ribeiro, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foram realizados atos na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, os quais, contudo, foram todos infrutíferos, conforme eventos 102, 109 e 111.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, manteve-se inerte, consoante certificado nos eventos 114 e 118.
É o breve relatório, embora dispensável na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.
Os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, impondo-se ao juízo o dever de zelar pela razoável duração do processo, não sendo admissível sua tramitação indefinida.
Nessa esteira, segundo o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Embora a norma esteja expressamente voltada à execução de título extrajudicial, sua aplicabilidade estende-se ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado.
Nesse sentido, colhe-se o teor do Enunciado n. 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Da análise do histórico processual, verifica-se que todas as diligências cabíveis para a busca de bens penhoráveis restaram infrutíferas, não tendo a parte exequente apresentado novos requerimentos úteis à continuidade da execução.
Tal situação evidencia que, na ausência de bens penhoráveis, o feito não se presta à solução do conflito, devendo, portanto, ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Saliento que o direito material do crédito permanece preservado até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Reforço que, entretanto, não será determinada a suspensão do processo prevista no § 1º do art. 921 do CPC, por ser incompatível com o rito previsto na Lei n. 9.099/95.
Caso solicitado, expeça-se, a Serventia, certidão de crédito à parte exequente (Enunciado n. 75 do FONAJE).
Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios de valores existentes.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
G8
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)