Inteiro teor
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.: 5621800-60.2025.8.09.0126
Requerente: Hamilton Da Silva
Requerido: Robson Tobias Batista
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Hamilton da Silva e Tiago Freitas da Silva em desfavor de Robson Tobias Batista, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, os autos estão prontos para receber sentença.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, os pedidos formulados pelos autores são de rescisão do alegado contrato verbal de compra e venda celebrado com o réu, bem como a restituição dos valores pagos.
Dessa forma, embora os autores tenham afirmado que o requerido negociou verbalmente com o requerente Robson a aquisição do terreno, as provas colacionadas aos autos não demonstraram seguramente a realização dessa contratação.
Além disso, o requerido apresentou um documento que, embora não assinado, aponta divergências com a narrativa dos autores, especialmente quanto à identidade do vendedor.
A prova oral também não foi capaz de afastar o ônus probatório dos autores. Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida apenas uma informante arrolada pelos autores, Maria Suelda Freitas da Silva, que possui vínculo familiar com os autores, circunstância que justifica a cautela na valoração de suas declarações. Ademais, o fato de ela não conhecer Juliano Alves Santana não permite, por si só, concluir que Hamilton não o conhecesse ou que Robson fosse efetivamente o vendedor do imóvel.
Desse modo, não há elementos probatórios suficientes para reconhecer que o requerido tenha celebrado com os autores o contrato de compra e venda cuja rescisão é pretendida.
Por essa razão, o pedido de rescisão contratual deve ser rejeitado.
Quanto ao pedido de restituição de valores, expressamente formulado pelos autores no item 7.3 da petição inicial, a situação probatória é distinta.
Os autores demonstraram documentalmente que realizaram dois pagamentos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), diretamente em favor do requerido. A própria narrativa defensiva confirma o recebimento do numerário.
A controvérsia reside na causa do pagamento, tendo em vista que os autores afirmam que o dinheiro correspondeu ao preço do terreno que lhes teria sido vendido pelo requerido, e este, por sua vez, nega ter vendido o imóvel, argumentando que os valores constituíram pagamento por serviços de construção civil, inicialmente contratados por Juliano Alves Santana e posteriormente assumidos, quanto ao pagamento, por Juliano e Hamilton.
Essa segunda circunstância, entretanto, não foi suficientemente comprovada.
Com efeito, o requerido não apresentou contrato de prestação de serviços, orçamento, recibo, mensagens, comprovantes de contratação, documentos relativos à obra ou qualquer outro elemento documental capaz de demonstrar a existência da alegada relação de empreitada ou prestação de serviços, tampouco a correspondente obrigação de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos autores.
O único documento apresentado pelo requerido foi o instrumento particular de compra e venda, não assinado, e que não comprova a prestação de serviços.
Como é sabido, tendo o requerido admitido o recebimento dos valores e invocado uma relação jurídica específica como fundamento para legitimá-lo a conservar a quantia, incumbia-lhe demonstrar os fatos constitutivos dessa alegação defensiva, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Assim, a ausência de prova da compra e venda com o requerido não se converte em prova de que o requerido tenha direito à retenção da quantia. Da mesma forma, a ausência de prova da versão dos autores não autoriza o requerido a permanecer com o dinheiro sem demonstração da causa jurídica que legitime sua retenção, em atenção à vedação do enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil.
Por conseguinte, o pedido de restituição deve ser acolhido, ainda que não se reconheça a existência de contrato de compra e venda entre os autores e o requerido.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o requerido a restituir a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos valores transferidos ao seu patrimônio pelos autores (evento 1, arquivo 8), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data que o numerário entrou na conta do requerido, e aplicação de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo na forma do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Considerando que os comprovantes demonstram pagamentos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) realizados individualmente por cada autor, a restituição deverá observar, para fins de pagamento, a respectiva titularidade dos desembolsos, salvo manifestação diversa das partes em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, verifique-se:
1) Se realizado o pagamento voluntário da condenação dentro de 15 (quinze) dias, promova-se a evolução processual (classe e fase) e intime-se o(a) exequente para manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco) dias.
2) No caso de concordância ou inércia, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento/transferência da quantia depositada em favor do(a) credor(a) ou advogado(a), caso possua poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se os autos.
3) Existindo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para a contadoria para apuração de eventual saldo remanescente, ouvindo-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a evolução processual (classe e fase).
Após, intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias.
A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso não tenha procurador habilitado, cientifique-se por meio de carta “AR”, observando as regras previstas no art. 513, § 2º, do CPC.
Caso verifique que o "AR" (aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao respectivo destinatário, por constar assinatura de terceiro estranho à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal.
A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (artigos 77,V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deve o exequente ser intimado para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, certifique-se e remetam-se os autos para a Central de Atos de Constrição - CACE, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado.
Fica estabelecido que somente deverão ser efetivados bloqueios cujo valor seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser desconsideradas ordens que resultem em constrições inferiores a esse montante, as quais não deverão ser efetivadas nem transferidas para conta judicial.
Restando frutífera a constrição pelo SISBAJUD:
a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado.
b) O executado deverá ser intimado da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 52, IX da Lei nº 9099/95 e Enunciado 142 do FONAJE).
Havendo inércia do executado, o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual poderá ser expedido em nome do procurador, caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação.
Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos.
Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora SISBAJUD, determino as seguintes medidas a serem cumpridas simultaneamente pela Central de Atos de Constrição - CACE:
1. pesquisa via RENAJUD de veículos automotores existentes em nome da parte executada, devendo a Central de Atos de Constrição colacionar, inclusive, as informações sobre eventual restrição pendente sobre o bem.
2. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado.
Não serão realizadas novas pesquisas nos sistemas conveniados, caso o exequente não demonstre mudanças na situação patrimonial do executado.
Sendo infrutíferas as providências supracitadas intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º).
Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito