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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000398-43.2026.4.02.5112

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5000398-43.2026.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: (i) implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da autora (NB 715.982.132-8), com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (04/09/2024) e DIP na data de prolação desta sentença; (ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DIB e a DIP da implantação. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no tocante à atualização dos ofícios requisitórios de pagamento, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ausente requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, após o trânsito em julgado, INTIME-SE A APSADJ, para que cumpra a obrigação de fazer estipulada no item (i) do dispositivo. Prazo: 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000398-43.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : FLAVIANA DA SILVA TOSTES ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: (i) implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da autora (NB 715.982.132-8), com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (04/09/2024) e DIP na data de prolação desta sentença; (ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DIB e a DIP da implantação. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no tocante à atualização dos ofícios requisitórios de pagamento, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ausente requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, após o trânsito em julgado, INTIME-SE A APSADJ, para que cumpra a obrigação de fazer estipulada no item (i) do dispositivo. Prazo: 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.