Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5020571-21.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULLIANY CARVALHAL VAZ REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BOLONHEZI - PR91286 Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE PEREIRA GUERREIRO - CE27917 SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Julliany Carvalhal Vaz em face do Município de Serra e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) (ID 46476660). Narra a autora, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pelo Município de Serra e executado pelo IDECAN, para o provimento do cargo de Agente Comunitário de Segurança da Guarda Civil Municipal (ID 46476660). Afirma que, após aprovação nas fases anteriores, foi submetida à 5ª fase (Inspeção de Saúde e Exame Toxicológico), ocasião em que o médico avaliador apontou a falta do laudo relativo ao Raio-X da coluna lombossacra (ID 46476660). Sustenta que esclareceu que o exame estava junto do laudo da coluna cervical e que o profissional da banca não teria feito ressalvas no ato presencial (ID 46476660). Noticia que sobreveio a publicação do resultado preliminar considerando-a inapta por descumprimento do item 3.5, alínea "q", do edital de convocação para os exames (ausência de Raio-X da coluna lombossacra em AP e perfil - imagem e laudo) (ID 46476660). Aduz que interpôs recurso administrativo, o qual restou indeferido sob o fundamento genérico de inobservância do item 3.6 do referido edital convocatório (ID 46476660). Informa que, ao procurar a clínica médica, constatou que o profissional não havia lhe entregue o laudo da coluna lombossacra no primeiro atendimento, motivo pelo qual providenciou novos exames comprovando sua aptidão física (ID 46476660). Defende a ocorrência de vício de motivação, excesso de formalismo e ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade (ID 46476660). Requereu tutela de urgência para suspender o ato de eliminação e assegurar sua continuidade no concurso e no curso de formação, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos para anular o ato de inabilitação (ID 46476660). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia do edital e comprovantes médicos (IDs 46476663 a 46476686). Pela decisão de ID 47041043, foram deferidos a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para determinar a reinclusão da requerente no concurso e possibilitar sua participação nas etapas subsequentes, inclusive no curso de formação, sob pena de multa diária. O Município de Serra apresentou contestação no ID 50024006. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a responsabilidade pela condução da etapa de saúde é exclusiva da banca organizadora IDECAN (ID 50024006). Arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais candidatos classificados (ID 50024006). No mérito, defendeu a legalidade da eliminação com base na estrita vinculação ao edital (itens 12.1, 12.3, 12.5, "q", e 12.11.3, "b"), destacando que a própria requerente admitiu a ausência de apresentação do laudo de raio-x da coluna lombossacra, configurando responsabilidade pessoal e erro inescusável do candidato, descabendo intervenção judicial no mérito administrativo (ID 50024006). Juntou parecer administrativo e documentação comprovando a reintegração provisória da candidata em cumprimento à ordem liminar (IDs 50024008, 50024009 e 50024010). O IDECAN apresentou contestação no ID 78329563. Sustentou a tempestividade de sua resposta (ID 78329563). Informou que a medida liminar concedida na origem foi revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013523-58.2024.8.08.0000 (ID 78329563). No mérito, alegou a soberania do edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário rever critérios da banca examinadora (Tema 485/STF) (ID 78329563). Apontou que os itens 12.1, 12.3, 12.5, "q", e 12.11.3, "b", previam expressamente a eliminação em caso de não entrega de exames, salientando a confissão da autora e o dever de preservação da isonomia e da segurança jurídica (ID 78329563). Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 78329563). Acostou aos autos a decisão monocrática de efeito suspensivo proferida no recurso de agravo de instrumento (ID 78329589). A autora manifestou-se em réplica no ID 80332121, reiterando os termos da petição inicial e sustentando a nulidade do ato administrativo por formalismo excessivo, ausência de motivação congruente e violação à razoabilidade (ID 80332121). No ID 93543109, foram juntados aos autos cópia do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Agravo de Instrumento nº 5013523-58.2024.8.08.0000, que deu provimento ao recurso do Município de Serra para indeferir a tutela de urgência e restabelecer a eficácia do ato de eliminação da candidata, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado certificada em 09/03/2026 (IDs 17199140 e 18703514). Intimada, a autora informou ciência no ID 100200568. É o relatório. Decido. Das preliminares processuais O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Serra (ID 50024006). O certame foi deflagrado pela Prefeitura Municipal da Serra para provimento de vagas no cargo de Agente Comunitário de Segurança de sua Guarda Civil Municipal (ID 78329574). A contratação de pessoa jurídica especializada para planejamento e execução das fases do concurso não retira do ente público promotor a titularidade da relação jurídica e a responsabilidade final pelos atos do certame, subsistindo sua legitimidade ad causam solidária para responder às pretensões de anulação de ato de eliminação. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos inscritos ou classificados no concurso (ID 50024006). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes de concurso público como litisconsortes passivos necessários em ação na qual candidato discute a legalidade de sua eliminação, porquanto os demais concorrentes detêm mera expectativa de direito à classificação e investidura. Superadas as matérias preliminares e atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao exame de mérito. Do mérito: legalidade da eliminação da candidata por descumprimento de regra editalícia A controvérsia de mérito reside em aferir a validade do ato administrativo que considerou a requerente inapta na 5ª fase do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 da Prefeitura Municipal de Serra (Inspeção de Saúde e Exame Toxicológico), em razão do desatendimento à exigência expressa de apresentação de imagem e laudo do Raio-X da coluna lombossacra (ID 46476660). O Edital nº 01/2023 previu taxativamente, em suas disposições regulamentares: "12.1. A 5ª Fase do concurso, de caráter eliminatório, objetiva aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido para desempenhar as atribuições típicas do cargo." "12.3. Os exames solicitados para a Inspeção de Saúde serão providenciados pelo próprio candidato, devendo permitir a avaliação da condição de saúde do candidato e da aptidão para o exercício de cargo público da área da segurança." "12.5. Os Exames de Saúde requeridos constarão de: (...) q) Raio-X da coluna lombossacra em AP e perfil (imagem e laudo);" "12.11.3. Será eliminado do Concurso Público o candidato que: (...) b) não apresente documentação/exames/laudos exigidos em conformidade com este Edital;" (ID 78329574). Conforme se infere dos autos, é fato incontroverso que a candidata não entregou o Raio-X da coluna lombossacra (imagem e laudo) no prazo fixado para a realização da 5ª fase. Na própria petição inicial, a requerente admitiu expressamente que o laudo da coluna lombossacra não constava da pasta apresentada na etapa de saúde e que o exame somente foi realizado em momento posterior, após o indeferimento na fase administrativa (ID 46476660). Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, preceitos basilares que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). O edital é a lei interna do concurso, vinculando candidatos e Administração a critérios objetivos previamente estabelecidos, de sorte que a inobservância das diretrizes por circunstâncias de cunho pessoal ou por falha imputada a clínica particular não autoriza o acolhimento extemporâneo de documentação faltante. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores, consoante precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.) De igual modo, a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5013523-58.2024.8.08.0000, interposto contra a decisão antecipatória proferida nestes mesmos autos, assentou de forma conclusiva a legalidade do ato que eliminou a demandante: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Serra contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, que, em sede de tutela de urgência, determinou a reinclusão da candidata Julliany Carvalhal Vaz no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, com o objetivo de assegurar sua participação nas demais fases do certame, inclusive no curso de formação. A candidata fora eliminada por não apresentar o exame médico exigido no item 12.5, 'q', do edital — Raio-X da coluna lombossacra —, e alegou, como justificativa, erro cometido pela clínica responsável pelo procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a eliminação de candidata por não apresentação de exame médico exigido em edital de concurso público; e (ii) estabelecer se a decisão judicial que autorizou sua reinclusão no certame ofende os princípios da legalidade e da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso público possui força normativa e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sendo exigível o cumprimento integral de suas disposições, inclusive quanto à apresentação dos exames médicos. A candidata, ao se inscrever no certame, aceitou tacitamente todas as condições previstas no edital, inclusive a obrigação de apresentar o Raio-X da coluna lombossacra, cuja ausência é motivo de eliminação, nos termos dos itens 12.1 e 12.11.3.b. A responsabilidade pela entrega correta da documentação exigida é do candidato, não podendo ser transferida à Administração Pública sob a alegação de erro de terceiro. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a relativização das regras editalícias por motivos pessoais do candidato, a fim de preservar os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital (STF, RE 630.733, Tema 386; STJ, AgInt no RMS 65.837/GO). A atuação da Administração ao eliminar a candidata foi legítima, pois se deu com base em critério objetivo, previamente definido no edital, sem qualquer desvio de finalidade ou desproporcionalidade. A decisão judicial que reintegrou a candidata ao certame violou o princípio da isonomia, ao lhe conferir tratamento privilegiado frente aos demais candidatos que observaram rigorosamente todas as exigências. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O descumprimento de exigência editalícia objetiva, ainda que por erro de terceiro, justifica a eliminação de candidato do concurso público. O princípio da isonomia impede o Poder Judiciário de permitir tratamento diferenciado a candidato que não cumpre as regras do edital. A atuação da Administração Pública pautada nas normas editalícias goza de presunção de legalidade e não pode ser substituída pelo Judiciário, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica quando a eliminação decorre de critério objetivo previamente estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013, DJe 20.11.2013; STJ, AgInt no RMS 65.837/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STF, RE 632.853/CE, Tema 485. (TJES, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5013523-58.2024.8.08.0000, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, julgado em 27/11/2025, certidão de trânsito em julgado em 09/03/2026, ID 17199140)." Nesse mesmo diapasão, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo já deliberou sobre a impossibilidade de acolhimento de exame médico fora do prazo editalício em certames promovidos pelo Município de Serra: EMENTA: ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ATESTADO MÉDICO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO. DOCUMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Serra/ES contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela de urgência para determinar a reinclusão do impetrante, João Paulo dos Santos de Souza, em concurso público regido pelo Edital nº 006/2023, possibilitando sua participação nas etapas subsequentes do certame. A exclusão decorreu da apresentação de atestado médico emitido por profissional sem a especialização exigida pelo edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de atestado médico por profissional sem a especialização em medicina do trabalho justifica a exclusão do candidato; (ii) estabelecer se é admissível a apresentação extemporânea de novo documento para suprir a irregularidade inicialmente constatada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar rigorosamente as regras do edital do certame, em respeito aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e segurança jurídica, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. O edital do concurso exigia expressamente que o atestado médico de aptidão física e mental fosse emitido por médico do trabalho, sendo responsabilidade exclusiva do candidato o envio da documentação nos moldes e prazos estipulados. 5. A apresentação de documento fora do prazo editalício não pode ser admitida, ainda que a irregularidade inicial seja sanável, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. 6. A decisão judicial que autorizou a reinclusão do candidato, com base na desproporcionalidade da exclusão, colide com a regra clara do edital e amplia indevidamente o alcance do controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários e vinculados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A eliminação de candidato em concurso público é legítima quando este descumpre exigência editalícia clara quanto à qualificação do profissional emissor de documento obrigatório. 2. A apresentação extemporânea de documento saneador não pode ser admitida quando o edital veda expressamente a complementação documental fora do prazo. 3. A atuação judicial que contraria as regras editalícias ofende os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Edital nº 006/2023, item 12.8, XIX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.12.2015. Vitória/ES, 04 de agosto de 2025. RELATORA (TJES, 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50060525420258080000, Des. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, JULGADO em 22/08/2025) Com efeito, a atuação administrativa observou estritamente o princípio da vinculação ao edital e o tratamento impessoal entre os candidatos, não se vislumbrando arbitrariedade, abuso de poder ou teratologia no ato de exclusão. A admissão de exame entregue extemporaneamente violaria a igualdade de tratamento devida a todos os concorrentes que se submeteram tempestivamente às exigências convocatórias. Por conseguinte, revogada a tutela de urgência originária pelo Tribunal de Justiça com trânsito em julgado certificado nos autos, a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, Confirmo a revogação da tutela de urgência deferida inicialmente. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 em favor dos procuradores do Município de Serra e R$ 500,00 em favor dos patronos do IDECAN, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta data e com juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos no ID 47041043. Sentença não sujeita a reexame necessário. Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações pertinentes. Serra/ES, 16 de setembro de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito