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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0013209-34.2016.8.08.0048

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0013209-34.2016.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás/ordens de transferência, observando-se os dados bancários indicados pelo Município da Serra no ID 97641393, da seguinte forma: a) o valor depositado relativo à multa administrativa aplicada pelo PROCON, reduzida para R$ 8.000,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial, deverá ser transferido em favor do Município da Serra, para a conta bancária indicada no ID 97641393; b) o valor correspondente aos honorários sucumbenciais, inclusive os rendimentos eventualmente existentes na respectiva conta judicial, deverá ser transferido para a conta indicada pelo Município, destinada à Associação dos Procuradores da Serra, observando-se rigorosamente os dados bancários constantes daquela manifestação. O Município requereu especificamente essas duas transferências em sua petição de 19/05/2026. Após a efetivação das transferências, INTIME-SE o Município da Serra para ciência, inclusive para proceder à correspondente baixa em seus registros internos, conforme expressamente requerido. Eventuais custas finais remanescentes deverão ser apuradas pela serventia e, se existentes, cobradas de quem legalmente responsável. Não há falar em nova condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da satisfação voluntária do débito e da extinção pelo pagamento. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DA SERRA em face de MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA., destinado ao cumprimento das obrigações decorrentes do título judicial, inclusive quanto à multa administrativa e aos honorários sucumbenciais. No curso do procedimento, a executada juntou comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, devidamente atualizados, e requereu o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 79056090). Consta, ainda, comprovante de recolhimento da quantia de R$ 2.138,32, referente ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios. Intimado para se manifestar, o Município da Serra informou, no ID 97641393, que a multa administrativa aplicada pelo PROCON fora reduzida pelo Tribunal de Justiça para R$ 8.000,00, com trânsito em julgado em 25/03/2019, e que o valor principal havia sido depositado pela empresa em 17/01/2019. Consignou, igualmente, que os honorários foram pagos em 22/09/2025, requerendo a transferência dos valores às contas por ele indicadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, verifica-se que as obrigações abrangidas pelo título executivo encontram-se satisfeitas, porquanto o valor correspondente à multa administrativa está depositado judicialmente e houve, ainda, o pagamento dos honorários sucumbenciais, circunstâncias reconhecidas pelo próprio exequente em sua última manifestação. A pendência de mera transferência dos valores depositados aos respectivos beneficiários constitui providência de natureza administrativa voltada à efetiva disponibilização das quantias já recolhidas, não justificando a manutenção do procedimento executivo após comprovada a satisfação das obrigações. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás/ordens de transferência, observando-se os dados bancários indicados pelo Município da Serra no ID 97641393, da seguinte forma: a) o valor depositado relativo à multa administrativa aplicada pelo PROCON, reduzida para R$ 8.000,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial, deverá ser transferido em favor do Município da Serra, para a conta bancária indicada no ID 97641393; b) o valor correspondente aos honorários sucumbenciais, inclusive os rendimentos eventualmente existentes na respectiva conta judicial, deverá ser transferido para a conta indicada pelo Município, destinada à Associação dos Procuradores da Serra, observando-se rigorosamente os dados bancários constantes daquela manifestação. O Município requereu especificamente essas duas transferências em sua petição de 19/05/2026. Após a efetivação das transferências, INTIME-SE o Município da Serra para ciência, inclusive para proceder à correspondente baixa em seus registros internos, conforme expressamente requerido. Eventuais custas finais remanescentes deverão ser apuradas pela serventia e, se existentes, cobradas de quem legalmente responsável. Não há falar em nova condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da satisfação voluntária do débito e da extinção pelo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de transferência acima determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Serra/ES, data do sistema. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito