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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5019332-16.2023.8.08.0048

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5019332-16.2023.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 2° e parágrafos do Decreto-lei n° 911, de 1969, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação, nas mãos do polo ativo, que desde já fica expressamente autorizado a vendê-lo a terceiros. ESCLAREÇO que eventual saldo remanescente apurado após a alienação do bem deverá observar o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69, não constituindo objeto de deliberação nesta ação a pretendida compensação ou devolução de valores suscitada pelo requerido. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5019332-16.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: SILVIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de SILVIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 29154796), instruída com procuração (ID 29154799), demonstrativo do débito (ID 29155957), instrumento contratual (IDs 29155958, 29155959 e 29155961), notificação extrajudicial para constituição em mora (ID 29155963) e documentação do veículo (ID 29155965), que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e que o requerido deixou de adimplir as obrigações pactuadas, requerendo a concessão de medida liminar para apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade fiduciária. Foi proferida decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (ID 32650177). Expedido o competente mandado, houve seu cumprimento, conforme documentação constante dos IDs 32773983, 32773981, 34033766, 34033771 e 34033772. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (IDs 34626184 e 34626196), sustentando, em síntese, teses relacionadas à possibilidade de compensação de valores e eventual devolução de quantias que entendesse devidas, bem como postulando os consectários que reputou cabíveis. O autor apresentou réplica (ID 44513145), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na exordial. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, nos termos do despacho de ID 68270016. O autor manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 68481329). Por sua vez, o requerido, assistido pela Defensoria Pública, informou expressamente não possuir outras provas a produzir (ID 78429891). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental e ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (IDs 68481329 e 78429891), inexistindo necessidade de dilação probatória. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A presente demanda submete-se ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do art. 3º do referido diploma legal, o proprietário fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento da obrigação. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora instruiu adequadamente a demanda com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente o contrato firmado entre as partes (IDs 29155958, 29155959 e 29155961), o demonstrativo da dívida (ID 29155957) e a notificação extrajudicial destinada à constituição em mora (ID 29155963). Além disso, a medida liminar foi regularmente deferida por este Juízo (ID 32650177), tendo sido posteriormente cumprida, conforme documentação juntada aos autos. A parte requerida não apresentou defesa apta a descaracterizar a mora ou a afastar os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. Cumpre registrar que o requerido não formulou pedido revisional autônomo, tampouco deduziu reconvenção ou qualquer pretensão capaz de ampliar o objeto litigioso da presente demanda. As alegações defensivas concentram-se, essencialmente, na possibilidade de compensação de valores e eventual devolução de quantias remanescentes. Todavia, tais argumentos não possuem aptidão para impedir a procedência da ação de busca e apreensão. Isso porque o próprio Decreto-Lei nº 911/69 disciplina o procedimento a ser observado após a consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente alienação do bem. Com efeito, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, o produto da venda será destinado à satisfação do crédito e das despesas decorrentes da cobrança, devendo eventual saldo remanescente ser entregue ao devedor. Portanto, eventual discussão acerca de compensação, abatimento ou devolução de valores não interfere na caracterização da mora nem constitui matéria apta a obstar a procedência do pedido principal, especialmente quando comprovados os requisitos legais para a busca e apreensão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 2° e parágrafos do Decreto-lei n° 911, de 1969, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação, nas mãos do polo ativo, que desde já fica expressamente autorizado a vendê-lo a terceiros. ESCLAREÇO que eventual saldo remanescente apurado após a alienação do bem deverá observar o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69, não constituindo objeto de deliberação nesta ação a pretendida compensação ou devolução de valores suscitada pelo requerido. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito