Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5012490-54.2022.8.08.0048

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5012490-54.2022.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012490-54.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AUTOR: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Maria da Penha Oliveira Borges em face de Banco C6 Consignado S.A., na qual alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Pretende, então, a declaração de inexistência de débito e a cessação dos descontos com a restituição, em dobro, do que pagou, bem como indenização por danos morais. Liminarmente, pleiteou a suspensão dos descontos. A decisão de id. 14859010 deferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça. O réu contestou no id. 15291784, sustentando a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o contrato de empréstimo consignado foi firmado com anuência da parte autora, e que as quantias recebidas não foram devolvidas. Assim, defende a validade da contratação e a regularidade dos descontos, além da inexistência de dano indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Contra a decisão que deferiu o pedido liminar, o réu opôs embargos de declaração (id. 15475607), os quais não foram acolhidos (id. 18394523) Réplica no id. 18980788. A decisão saneadora de id. 25851865 rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova oral e a expedição de ofício à CEF solicitando informações sobre o recebimento, na conta da autora, da quantia objeto do empréstimo. Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora (id. 27447539). Alegações finais nos ids. 27913590 e 28087874. Nos ids. 84159846 e 91088182, ofício da CEF com informações acerca do TED efetuado na conta da requerente. Instadas a se manifestar, as partes reiteraram suas alegações, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c. STJ. Assim, cabe ao réu demonstrar a validade dos negócios jurídicos, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc. I, do CDC, até porque, por sua condição, detém os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, que não celebrou o contrato. E, nesse ponto, tenho que o réu cuidou de juntar o instrumento contratual com assinatura da autora, acompanhado de seus documentos pessoais apresentados na contratação (id. 15291790), deixando clara a ciência da contratante quanto à relação jurídica estabelecida. Logo, reputam-se válidos os descontos promovidos pelo réu, indicados no extrato de benefício previdenciário acostado à exordial, pois decorrentes do contrato assinado pela demandante. Outrossim, o comprovante de TED juntado no id. 15291787 prova que a quantia emprestada foi creditada na conta da autora que, inclusive, apesar de negar o empréstimo, manteve-se silente quanto à restituição do crédito, deixando entrever a intenção de não fazê-lo. Consta, ainda, nos ids. 84258886 e 84258887, extrato encaminhado pela própria Caixa Econômica Federal atestando a transferência feita pelo réu de R$ 757,83, em 18/02/2021, na conta da autora mantida junto à instituição, o que confirma a operação alegada pelo requerido. O que se vê, portanto, é que, conquanto a parte autora tenha negado a contratação do empréstimo com o réu, inclusive em seu depoimento pessoal, há elementos de prova suficientes a evidenciar a ocorrência do negócio jurídico de forma válida e eficaz. Isso torna indiscutível a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, mediante a aquiescência do consumidor, já que, tendo recebido o crédito, não o contestou e tampouco o devolveu ao depositante. Portanto, carecem de verossimilhança as alegações iniciais, pois está evidenciada, pela prova dos autos, a anuência da parte autora com a operação de crédito levada a efeito, pelo que são legítimos os descontos das parcelas mensais no benefício previdenciário. Não obstante seja o consumidor considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua aquiescência expressa com a contratação, mediante assinatura no contrato de adesão ao serviço e recebimento do crédito, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto. Dessa forma, não merecem guarida os pleitos autorais, seja porque a relação é existente e válida, seja porque não ficou comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu a configurar sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I, do CDC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito