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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0029795-92.2014.8.08.0024

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0029795-92.2014.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

isão à fl. 157 determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. Houve diversas tentativas (fl. 163 e ID’s 48899920 e 90190939) de localizar bens da parte executada. A parte exequente pugnou (ID 90554103) pela desistência e extinção da demanda, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. É o relatório. DECIDO. Em atenção ao manifesto desinteresse da parte exequente de prosseguir com o presente cumprimento de sentença, como se verifica claramente da petição ID 90554103, em que pugnou pelo arquivamento definitivo do processo, HOMOLOGO a desistência e DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 775 e do art. 485, inciso VIII, ambos do CPC. REGISTRO não haver valores ou outros bens constritos. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais, considerando que a extinção, embora por desistência, justifica-se na ausência de localização de bens penhoráveis para satisfação da obrigação. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0029795-92.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NANGE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: LEANDRA ABDON FERREIRA 08728738705 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por NANGE CONFECCOES LTDA em face de LEANDRA ABDON FERREIRA 08728738705. Inicial e documentos às fl. 127-156. Decisão à fl. 157 determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. Houve diversas tentativas (fl. 163 e ID’s 48899920 e 90190939) de localizar bens da parte executada. A parte exequente pugnou (ID 90554103) pela desistência e extinção da demanda, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. É o relatório. DECIDO. Em atenção ao manifesto desinteresse da parte exequente de prosseguir com o presente cumprimento de sentença, como se verifica claramente da petição ID 90554103, em que pugnou pelo arquivamento definitivo do processo, HOMOLOGO a desistência e DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 775 e do art. 485, inciso VIII, ambos do CPC. REGISTRO não haver valores ou outros bens constritos. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais, considerando que a extinção, embora por desistência, justifica-se na ausência de localização de bens penhoráveis para satisfação da obrigação. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito