Ementa
isão à fl. 157 determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. Houve diversas tentativas (fl. 163 e ID’s 48899920 e 90190939) de localizar bens da parte executada. A parte exequente pugnou (ID 90554103) pela desistência e extinção da demanda, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. É o relatório. DECIDO. Em atenção ao manifesto desinteresse da parte exequente de prosseguir com o presente cumprimento de sentença, como se verifica claramente da petição ID 90554103, em que pugnou pelo arquivamento definitivo do processo, HOMOLOGO a desistência e DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 775 e do art. 485, inciso VIII, ambos do CPC. REGISTRO não haver valores ou outros bens constritos. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais, considerando que a extinção, embora por desistência, justifica-se na ausência de localização de bens penhoráveis para satisfação da obrigação. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito