Ementa
to voluntário do débito exequendo. Regularmente intimada, a parte executada comprovou o pagamento da obrigação de pagar (ID 94238056). Em seguida, o exequente atestou o cumprimento da obrigação e requereu o levantamento do valor depositado mediante a transferência eletrônica da quantia, bem como reiterou o pedido de baixa do gravame incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 1.640, do Livro 2 do RGI de Muniz Freire/ES, consubstanciado na averbação AV.6-1640, oriunda da ação de execução n. 0007997-28.2011.8.08.0024 (ID 94257711). É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM CUSTAS da fase executiva. PROCEDI à transferência dos valores para uma única conta judicial e, em seguida, à expedição de alvará na forma postulada no ID 94257711. No que se refere ao pedido de baixa da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 1.640, do Livro 2 do RGI de Muniz Freire/ES, verifico, da própria certidão de matrícula acostada (ID 78850192), que a averbação AV.6-1640 decorre do ajuizamento da ação de execução extrajudicial n. 0007997-28.2011.8.08.0024, processo distinto do presente feito. Nesses termos, o requerimento de cancelamento da referida averbação deve ser formulado nos autos daquela execução, únicos competentes para deliberar sobre o gravame nela originado, motivo pelo qual INDEFIRO, nestes autos, o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Por fim, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0015562-27.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DE PAULA BICALHO TAMBARA INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA DE PAULA BICALHO TAMBARA contra BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, objetivando a satisfação das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Inicial de cumprimento de sentença ID 78850189. Proferido despacho ID 93130567, determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito exequendo. Regularmente intimada, a parte executada comprovou o pagamento da obrigação de pagar (ID 94238056). Em seguida, o exequente atestou o cumprimento da obrigação e requereu o levantamento do valor depositado mediante a transferência eletrônica da quantia, bem como reiterou o pedido de baixa do gravame incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 1.640, do Livro 2 do RGI de Muniz Freire/ES, consubstanciado na averbação AV.6-1640, oriunda da ação de execução n. 0007997-28.2011.8.08.0024 (ID 94257711). É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM CUSTAS da fase executiva. PROCEDI à transferência dos valores para uma única conta judicial e, em seguida, à expedição de alvará na forma postulada no ID 94257711. No que se refere ao pedido de baixa da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 1.640, do Livro 2 do RGI de Muniz Freire/ES, verifico, da própria certidão de matrícula acostada (ID 78850192), que a averbação AV.6-1640 decorre do ajuizamento da ação de execução extrajudicial n. 0007997-28.2011.8.08.0024, processo distinto do presente feito. Nesses termos, o requerimento de cancelamento da referida averbação deve ser formulado nos autos daquela execução, únicos competentes para deliberar sobre o gravame nela originado, motivo pelo qual INDEFIRO, nestes autos, o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Por fim, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito