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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011795-55.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4011795-55.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011795-55.2025.8.26.0002/SP AUTOR : IOLANDA SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA TELES (OAB SP517799) ADVOGADO(A) : MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB RS083261) ADVOGADO(A) : LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.