Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado TACIANO DA SILVA GOMES , qualificado nos autos, nas sanções do artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito às disposições consubstanciadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena cominada ao crime pelo qual o denunciado restou condenado. A pena em abstrato fixada para o delito é de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 1ª Fase (Pena-base): Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola as margens inerentes ao tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade e família, não foi aferida de forma desfavorável; a personalidade do agente não contém elementos concretos que demonstrem periculosidade exacerbada; os motivos do crime são ínsitos aos delitos de natureza culposa; as circunstâncias do crime não desbordam da normalidade; as consequências do crime não ultrapassaram aquelas já englobadas pela previsão abstrata de homicídio culposo; não há que se falar em contribuição pelo comportamento da vítima para o evento danoso. Desse modo, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de detenção. A pena acessória de suspensão/proibição para conduzir veículo automotor é fixada, guardando proporcionalidade com a pena corporal mínima, em 02 (dois) meses de suspensão/proibição. 2ª Fase (Pena Intermediária): Inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena base enquanto pena intermediária, consolidando-a em 02 (dois) anos de detenção. É vedada, nesta etapa, a redução aquém do mínimo legal, em atenção à Súmula nº 231 do STJ. 3ª Fase (Pena Definitiva): Ausentes causas de diminuição, mas PRESENTE a causa de aumento insculpida no art. 302, § 1º, inciso I, do CTB (dirigir sem Permissão para Dirigir ou CNH), AUMENTO a pena na fração de 1/3 (um terço), o que corresponde a 08 (oito) meses. Sendo assim, TORNO DEFINITIVA a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, acompanhada da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Ressalta-se que o tipo penal infringido não comina pena de multa cumulativa. Regime Inicial: Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, dada a p
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0016474-05.2020.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FABIANO DA SILVA GOMES Acusado: REU: TACIANO DA SILVA GOMES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: TACIANO DA SILVA GOMES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado TACIANO DA SILVA GOMES , qualificado nos autos, nas sanções do artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito às disposições consubstanciadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena cominada ao crime pelo qual o denunciado restou condenado. A pena em abstrato fixada para o delito é de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 1ª Fase (Pena-base): Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola as margens inerentes ao tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade e família, não foi aferida de forma desfavorável; a personalidade do agente não contém elementos concretos que demonstrem periculosidade exacerbada; os motivos do crime são ínsitos aos delitos de natureza culposa; as circunstâncias do crime não desbordam da normalidade; as consequências do crime não ultrapassaram aquelas já englobadas pela previsão abstrata de homicídio culposo; não há que se falar em contribuição pelo comportamento da vítima para o evento danoso. Desse modo, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de detenção. A pena acessória de suspensão/proibição para conduzir veículo automotor é fixada, guardando proporcionalidade com a pena corporal mínima, em 02 (dois) meses de suspensão/proibição. 2ª Fase (Pena Intermediária): Inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena base enquanto pena intermediária, consolidando-a em 02 (dois) anos de detenção. É vedada, nesta etapa, a redução aquém do mínimo legal, em atenção à Súmula nº 231 do STJ. 3ª Fase (Pena Definitiva): Ausentes causas de diminuição, mas PRESENTE a causa de aumento insculpida no art. 302, § 1º, inciso I, do CTB (dirigir sem Permissão para Dirigir ou CNH), AUMENTO a pena na fração de 1/3 (um terço), o que corresponde a 08 (oito) meses. Sendo assim, TORNO DEFINITIVA a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, acompanhada da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Ressalta-se que o tipo penal infringido não comina pena de multa cumulativa. Regime Inicial: Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, dada a primariedade do réu e o montante da pena estipulada. Detração Penal (Art. 387, § 2º, do CPP): Deixo de realizar a detração da pena, uma vez que não há registros de que o acusado tenha cumprido período de prisão provisória atrelado a estes autos. Substituição da Pena Privativa de Liberdade (Art. 44, do CP) e Sursis (Art. 77, do CP): Tratando-se de crime culposo, preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal, mostram-se cabíveis os benefícios. Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, cujas modalidades e condições de cumprimento serão detidamente fixadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal competente, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (Sursis), em respeito ao caráter subsidiário deste último. Do Direito de Recorrer em Liberdade (Art. 387, § 1º, do CPP): Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu aos trâmites da ação penal solto, inexistindo indícios novos que denotem que sua liberdade acarretará risco à ordem pública, à instrução ou à futura aplicação da lei penal, bem como em face da fixação do regime inicial aberto e da substituição por restritivas de direitos. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024). Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Expeça-se ofício ao DETRAN/ES ou órgão de trânsito correspondente informando a sanção de suspensão/proibição de obtenção da habilitação fixada; e) Remetam-se os autos à Contadoria, se necessário for, para os cálculos devidos de custas e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; f) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo competente da Execução Penal. DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei. Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei. Com as razões, ou em caso de a parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos (Diligencie-se para a intimação pessoal do MP e da Defensoria Pública / Advogado). Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas legais. Diligencie-se. Serra/ES, na data e hora da assinatura eletrônica. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital