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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5015235-40.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5015235-40.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para o fim de (i) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no curso da lide; (ii) DECLARAR A VALIDADE do Auto de Infração de Trânsito nº BZ00051822, mantendo hígida a autuação ali consolidada; (iii) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-VLQCL a partir do vício de notificação verificado no julgamento da JARI, desconstituindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir nele aplicada; (iv) DETERMINAR ao DETRAN/ES que promova a baixa definitiva de qualquer bloqueio ou restrição no prontuário da CNH do requerente derivada exclusivamente do PSDD nº 2024-VLQCL. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Ratifico os termos da tutela provisória deferida anteriormente, reiterando a necessidade de sua manutenção pelos seus próprios fundamentos. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. CPC. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Assinatura na data registrada no sistema. P. R. I.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5015235-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111 SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trato, aqui, de “Ação Anulatória de Auto de Infração e de penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela de urgência” ajuizada por João dos Santos Fernandes, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido. Alega o Requerente, em síntese, que contra si foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito nº BZ00051822 por suposta recusa a se submeter ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB), ensejando a instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD nº 2024-VLQCL). Sustenta a nulidade do referido auto de infração por falha na motivação, argumentando que, caso tivessem os agentes verificado sinais de alteração da capacidade psicomotora, a autuação deveria ter ocorrido com fulcro no art. 165 do CTB. No tocante ao processo suspensivo, suscita nulidade em razão da ausência de notificação hígida acerca do indeferimento do recurso interposto perante a JARI, visto que o rastreio postal registrou apenas a situação "Impressa ECT", sem comprovação de entrega ou publicação editalícia regular, obstando a interposição de recurso ao CETRAN/ES. Tutela de urgência deferida no Id 94755359. Verifica-se dos autos que o réu foi regularmente citado, quedando-se inerte para a apresentação de resposta. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não se achando a hipótese emoldurada nas exceções de ordem pública e indisponibilidade de direitos da Fazenda Pública que afastem os efeitos da revelia, a falta de apresentação da defesa acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Cumpre ressaltar que, embora a Fazenda Pública possui prerrogativas processuais e o regime de indisponibilidade do interesse público, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo ser analisada em cotejo com o conjunto probatório constante dos autos, o qual, no caso em tela, corrobora integralmente as alegações autorais. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside na validade dos atos praticados no PSDD nº 2024-VLQCL, especificamente no tocante à regularidade das notificações dos atos decisórios administrativos. A parte autora postula a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº BZ00051822, alegando suposta falha na motivação do ato e vício na medida administrativa de fiscalização. Sustenta que, se os agentes verificaram visualmente sinais de ingestão de álcool, deveria ter sido autuado pelo artigo 165 do CTB, e não pelo artigo 165-A (recusa). Contudo, tais alegações não merecem acolhimento. A infração atribuída ao requerente, prevista no art. 165-A do CTB, revelou-se devida e em estrita observância à legalidade. Cumpre ressaltar que, para a autuação direta pela prática da infração prevista no artigo 165 do CTB (dirigir sob influência de álcool), na hipótese de recusa aos testes de alcoolemia, a regulamentação do CONTRAN exige a demonstração e o registro de um conjunto de dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, isso não foi atestado, sendo registrada formalmente apenas uma alteração no auto de constatação da capacidade psicomotora. Diante da ausência do conjunto de sinais necessários para a autuação pelo art. 165 e havendo a recusa expressa e incontroversa do condutor em se submeter ao etilômetro, a autuação pelo art. 165-A do CTB foi o enquadramento exato e correto da conduta, não havendo qualquer vício na motivação do ato administrativo exarado pelo agente fiscalizador. Afasto, portanto, o pedido de anulação do referido auto de infração. A revelia do réu chancelou a veracidade dessa narrativa de vício procedimental insanável, impondo-se a decretação de nulidade do auto de infração e do procedimento administrativo por inobservância do prazo decadencial e violação ao contraditório. Embora o Auto de Infração originário seja válido, melhor sorte assiste ao autor no que tange ao procedimento de suspensão. No âmbito do processo punitivo de trânsito, a estrita observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) exige a cientificação hígida e regular do administrado acerca dos atos decisórios. O art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente que das decisões da JARI cabe recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou publicação da decisão. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a notificação referente ao julgamento do recurso interposto perante a JARI consta no sistema sob a situação de apenas "Impressa ECT", sem qualquer comprovação de efetiva entrega no endereço do condutor ou demonstração de publicação editalícia substitutiva regular. A ausência de notificação formal do indeferimento do recurso proferido pela JARI privou o requerente de exercer tempestivamente o direito de interpor recurso em segunda instância administrativa ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/ES), caracterizando cerceamento de defesa e flagrante ilegalidade na marcha procedimental. Destarte, resta evidenciada a nulidade da continuidade do feito a partir da fase decisória da JARI no âmbito do PSDD nº 2024-VLQCL. A jurisprudência das turmas recursais vem reconhecendo que é ônus do Requerido comprovar o efetivo envio regular das notificações, como extrai dos seguintes julgados: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ( Recurso Inominado 5005077-91.2024.8.08.0024, Relator Idelson Santos Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 21.11.2024) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. DETRAN. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÕES REALIZADAS POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ASSEGURAR A NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR PENALIZADO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Recurso Inominado 5000151-60.2022.8.08.0049, Relator Romilton Alves Vieira Junior, 4ª Turma Recursal, julgado em 25.08.2023) EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO PERMISSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E/OU DA PENALIDADE ENVIADA DE FORMA IRREGULAR. ENDEREÇO DO INFRATOR ATUALIZADO NO SISTEMA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (Recurso Inominado 5041312-91.2023.8.08.0024, Relator Walmea Elyze Carvalho, 3ª Turma Recursal, julgado em 18.12.2024) Dessa forma, revelando-se plenamente procedentes e hígidos os motivos probatórios e jurídicos que ensejaram a concessão da liminar (Id 94755359), a confirmação da tutela de urgência concedida é medida impositiva, com a consequente declaração de nulidade do procedimento administrativo a partir do vício de notificação da decisão da JARI. Logo, merece prosperar a pretensão quanto à nulidade do PSDD nº 2024-VLQCL, quanto o Auto de Infração de Trânsito nº BZ00051822, mantendo hígida a autuação ali consolidada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para o fim de (i) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no curso da lide; (ii) DECLARAR A VALIDADE do Auto de Infração de Trânsito nº BZ00051822, mantendo hígida a autuação ali consolidada; (iii) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-VLQCL a partir do vício de notificação verificado no julgamento da JARI, desconstituindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir nele aplicada; (iv) DETERMINAR ao DETRAN/ES que promova a baixa definitiva de qualquer bloqueio ou restrição no prontuário da CNH do requerente derivada exclusivamente do PSDD nº 2024-VLQCL. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Ratifico os termos da tutela provisória deferida anteriormente, reiterando a necessidade de sua manutenção pelos seus próprios fundamentos. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. CPC. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Assinatura na data registrada no sistema. P. R. I.