Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5017219-59.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5017219-59.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, pelos argumentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o Requerido Estado do Espírito Santo a disponibilizar a Requerente Zelia Silva de Souza a cirurgia de histeroscopia (curetagem), no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela, inclusive sequestro de valores e responsabilização pessoal do agente público. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Ante a possibilidade de dano e, considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Requerido que cumpra a obrigação de fazer no prazo acima assinalado, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada. Intime-se pelo PLANTÃO JUDICIÁRIO para ciência da antecipação de tutela, servindo-se esta de mandado.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5017219-59.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZELIA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuido de ação intitulada “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” que Zelia Silva de Souza, ora Requerente, ajuíza em desfavor do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega a Requerente, em epítome, que procurou atendimento na Unidade de Saúde municipal em 05/02/2025 por estar com sangramento vaginal e que após a realização de exames aguarda procedimento cirúrgico desde 26/02/2025 para solucionar seu problema de saúde. Postula tutela específica que imponha ao Requerido o dever de realizar o procedimento cirúrgico e indenização por dano moral. Tutela de urgência indeferida no id Num. 95740040. Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contestou e informou que o procedimento cirúrgico pretendido não é urgente e deve a Requerente aguardar a disponibilização do tratamento na fila do SUS. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Na inicial a Requerente relata ser portadora de pólipo endometrial (18,2mm) e que aguarda desde fevereiro de 2025 e há mais de quatorze meses, a realização do procedimento cirúrgico para o adequado tratamento da doença, sem sucesso. Para a prova de suas alegações, a Requerente trouxe aos autos: Num. 95463839 – laudo ambulatorial datado de 05/02/2025 emitido pela Unidade de Saúde de Jabaeté, em que a médica solicitou ultrassonografia transvaginal; Num. 95463838 – encaminhamento da Unidade de Saúde de Jabaeté para consulta com especialista em ginecologia datado de 26/02/2025; Num. 95463836 – laudo para solicitação de procedimento de HISTEROSCOPIA pelo ambulatório do Hospital Santa Casa de Vitória, datado de 25/02/2026; Num. 95463836 - Pág. 2 – solicitação de ultrassonografia transvaginal e ultrassonografia doppler, datado de 25/02/2026. Os autos foram remetidos ao NATJUS, que emitiu o parecer de id Num. 95599714 em que concluiu: “Trata-se de um procedimento eletivo. Anexado aos autos identificamos que a solicitação administrativa do procedimento foi realizada em 25/02/2026, há aproximadamente 60 dias, portanto encontra-se dentro do período considerado razoável pelo CNJ. Diante desta informação o parecer é NÃO FAVORÁVEL à judicialização. Cabe ao próprio hospital realizar o agendamento dentro do prazo preconizado pelo CNJ.” O Requerido demonstrou que após o encaminhamento para especialidade pela Unidade Básica de Saúde em 2025, a Requerente foi consultada com especialista em cirurgia ginecológica no dia 25/02/2026 (id Num. 95932305 - Pág. 2) e foi solicitado o agendamento de cirurgia, pendente de agendamento pelo Hospital. Apesar disso, a manifestação de id Num. 105351011 indica que a despeito das informações prestadas pela SESA, não houve disponibilização do tratamento necessário à Requerente. Com efeito, no caso dos autos, há documentos idôneos suficientes para determinar a realização do procedimento cirúrgico, considerando primordialmente os laudos oferecidos pelo médico da parte Requerente, sobre quem não paira qualquer dúvida de capacidade ou boa-fé na prescrição dos documentos. A respeito da necessidade de aguardar o atendimento obedecendo a ordem cronológica, por não haver risco de vida, o médico que acompanha o paciente é que possui competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo, de sorte que a demora ou a inadequação do atendimento prescrito, acarretará sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado, competindo ao Poder Público criar mecanismos céleres para a disponibilização dos procedimentos prescritos. É dever do ente público garantir a saúde física e mental dos indivíduos. Neste sentido, prevê o art. 196 da Carta Magna: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Desta feita, não vejo como descumprir a Constituição. Não pode o Poder Público eximir-se de cumprir com o determinado em lei, sobretudo no bojo da Constituição, sob o argumento de falta de recursos ou da necessidade de aguardar o fluxo de atendimentos. Em sendo função do poder público a garantia da saúde dos cidadãos, é dever do ente público custear o tratamento de que necessita a Requerente, pois indispensável à sua saúde, sob pena de afronta à Constituição Federal, bem como à Lei Estadual que regulamenta a matéria. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvidas acerca da enfermidade, da necessidade do tratamento indicado (id Num. 95599714 - Pág. 4) e da falta de recursos para custeá-lo pela Requerente, de modo que é devido o seu fornecimento, mormente ao se considerar que o Requerido não trouxe nenhum elemento em sentido contrário, a não ser a alegada necessidade de espera em razão da “fila”. Friso que deve ser observado o que estabelece o Enunciado n° 93 da III Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "Nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações de serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames e de 180 dias para cirurgias e tratamentos" (destaquei). Portanto, embora a histeroscopia da parte autora seja considerada eletiva, bem como que não há previsão de agendamento, imperiosa a procedência do pedido para que seja determinada a realização da cirurgia solicitada pela parte Requerente. Quanto à pretensão indenizatória, a responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo e no art. 37, § 6º, CF, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, tratando-se de comportamento danoso comissivo, para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação do Estado, o dano e o nexo causal entre este e aquela. Nada obstante, em se tratando de dano decorrente de alegada omissão genérica do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. A esse respeito, destaco a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva”. E conclui o renomado publicista: “a ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em agravo dos administrados. (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 22ªedição, 2006, pág. 966) Portanto, para que ocorra o dever de indenizar deve ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e da existência de dano, na forma do disposto no art. 36, § 6º, da CF. As provas coligidas a este caderno processual permitem inferir que o Requerido vem prestando atendimento médico à Requerente. Demais disso, o caso em testilha não se trata de dano moral puro, ou seja, in re ipsa, estando assentada na jurisprudência a necessidade de produção de prova cabal que demonstre o prejuízo anormal e específico a que foi submetido o administrado, para fins de configuração do dever de indenizar, dependendo, assim, de comprovação pela parte autora que, no caso concreto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que as condutas capazes de ensejar a indenizabilidade por dano moral transcendem o mero dissabor do cotidiano, observando-se somente nas hipóteses em que resta efetivamente rompido o equilíbrio psicológico de quem sofreu a conduta reputada lesiva, situação que não se verifica no caso dos autos. Não havendo qualquer indício de que a eventual demora no atendimento das demandas da Requerente tenha acarretado algum prejuízo ao tratamento, convenço-me de que os danos morais alegados não restaram caracterizados, razão pela qual não prospera a pretensão. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos argumentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o Requerido Estado do Espírito Santo a disponibilizar a Requerente Zelia Silva de Souza a cirurgia de histeroscopia (curetagem), no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela, inclusive sequestro de valores e responsabilização pessoal do agente público. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Ante a possibilidade de dano e, considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Requerido que cumpra a obrigação de fazer no prazo acima assinalado, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada. Intime-se pelo PLANTÃO JUDICIÁRIO para ciência da antecipação de tutela, servindo-se esta de mandado. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA