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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5019669-09.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5019669-09.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, verifico que merecem prosperar em parte as razões suscitadas na Exceção de Pré-executividade, razão pela qual a JULGO PROCEDENTE EM PARTE, reconhecendo o excesso de execução. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, Art. 55, caput). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. P.R. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5019669-09.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO DE REZENDE BASILIO EXECUTADO: THIAGO MARABOTI FRIQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES - ES156B Advogado do(a) EXECUTADO: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FABIO DE REZENDE BASILIO em face de THIAGO MARABOTI FRIQUES, lastreada em dois cheques, no valor de R$ 26.500,00 cada. O executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 89585768), com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese: (i) a inexigibilidade da obrigação; (ii) o excesso de execução. Intimado, o exequente apresentou resposta (Id. 93485368), arguindo, preliminarmente, que a exceção de pré-executividade não poderia ser conhecida por ausência de garantia do juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE; no mérito, sustentou a autonomia, a abstração e a presunção de boa-fé inerentes aos títulos de crédito, a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador, a ausência de prova de má-fé de sua parte e a irrelevância, para fins de exigibilidade do título, tanto da sustação unilateral promovida pelo emitente quanto da eventual habitualidade na aquisição de cheques de terceiros. Pugnou pela rejeição integral da exceção, com a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios e nas penas da litigância de má-fé. É o breve relatório, ainda que dispensável, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. O pedido de tutela de urgência formulado na exceção tinha por finalidade suspender o trâmite da execução até o julgamento do incidente. Proferida, nesta oportunidade, sentença de mérito, resta prejudicado o exame do pedido liminar, por perda superveniente do objeto. Inicialmente, não prospera a preliminar suscitada pelo exequente. O Enunciado 117 do FONAJE refere-se aos embargos à execução, que pressupõem a garantia do juízo, não se aplicando à exceção de pré-executividade, instrumento que pode ser apresentado independentemente de penhora. Sabe-se que na exceção de pré-executividade, por se tratar de impugnação à execução, pode-se arguir tanto matérias de ordem pública, quanto questões de mérito, desde que esta última consista em alegação com base em prova pré-constituída nos autos. Pois bem. Quanto à alegação de inexigibilidade da obrigação por suposta má-fé do exequente, os cheques submetem-se aos princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros. Nos termos do art. 25 da Lei do Cheque, a proteção cambial somente é afastada mediante demonstração de que o portador adquiriu o título conscientemente em detrimento do devedor. No caso, não há prova pré-constituída de que o exequente tivesse ciência da sustação dos cheques quando de sua aquisição. Os documentos de ID 69753637 demonstram a sustação em 16.12.2024 e a apresentação dos títulos em 26.05.2025, mas não comprovam a data da aquisição pelo exequente ou eventual conhecimento prévio acerca da sustação. A alegação de ausência de consulta a cadastros de cheques sem fundos, por si só, não caracteriza má-fé. Do mesmo modo, o fato de o exequente atuar habitualmente na aquisição de cheques de terceiros não constitui, isoladamente, circunstância apta a afastar a presunção de boa-fé, tratando-se de atividade lícita. Ademais, os títulos não continham cláusula "não à ordem", sendo admitida sua circulação por endosso. Com relação ao reconhecimento de excesso de execução, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 942, firmou a seguinte tese vinculante: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Nesse sentido, verifico que os cálculos que instruíram o pedido de providências do exequente (Id. 83532188) computaram os juros de mora a partir das datas de vencimento de cada cheque (22.12.2024 e 22.01.2025), e não da data da primeira apresentação dos títulos à instituição financeira sacada, ocorrida em 26.05.2025 (Id. 73674967), em descompasso com a tese fixada no Tema 942/STJ. Por essa metodologia, o exequente apurou o débito total de R$ 60.848,35, com posição em 21.11.2025. O executado, por sua vez, apresentou cálculo no ID 89585784 e 89585785, no qual os juros de mora foram computados a partir de 26.05.2025, em conformidade com o Tema 942/STJ, chegando ao valor atualizado de R$ 29.217,95 (cheque nº 000004) e R$ 29.078,37 (cheque nº 000005), perfazendo o total de R$ 58.296,32 na mesma data-base (21.11.2025). Instado a se manifestar, o exequente não impugnou especificamente esse cálculo nem a tese jurídica que o embasa. Assim, evidenciado o descompasso entre o valor exequendo e o Tema 942 do STJ, e não havendo impugnação específica do exequente quanto à correção apresentada pelo excipiente, impõe-se reconhecer o excesso de execução, devendo o crédito exequendo ser corrigido para R$ 58.296,32 naquela data-base. Outrossim, não há falar em condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco nas penas da litigância de má-fé, como requerido pelo exequente. De um lado, nos Juizados Especiais Cíveis não é cabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo hipóteses de má-fé ou de recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não configuradas no caso. De outro, o exercício do direito de defesa por meio de exceção de pré-executividade, tempestiva e regularmente instruída, ainda que parcialmente rejeitada quanto a um de seus fundamentos, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sobretudo porque o incidente foi parcialmente acolhido quanto ao excesso de execução, evidenciando o exercício regular e de boa-fé do direito de defesa. Pelo exposto, verifico que merecem prosperar em parte as razões suscitadas na Exceção de Pré-executividade, razão pela qual a JULGO PROCEDENTE EM PARTE, reconhecendo o excesso de execução. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, Art. 55, caput). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. P.R. Intimem-se. Quanto ao prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, sob pena de extinção. Após, intime-se o executado para comprovar o pagamento. Dil-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal (Ofício DM nº 1287/2026) Documento assinado eletronicamente