Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5016253-06.2024.8.08.0012

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5016253-06.2024.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação. Custas e honorários advocatícios indevidos, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Segue alvará expedido em favor da parte exequente para levantamento do saldo remanescente, conforme os dados bancários indicados no id. 104008436. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016253-06.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: FLAVIA LIGIA DA ROCHA COUTO Endereço: Rua Santa Catarina, 37, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-900 Advogados do(a) INTERESSADO: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223, FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA - ES21148 REQUERIDO Nome: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Endereço: Avenida Mario Gurgel, 6565, Centro Empresarial Moxuara - 1406 1415 - Torre A, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Flavia Ligia da Rocha Couto em desfavor de Associação Confianca de Proteção Aos Automóveis do Brasil - Confiauto. Pois bem. A parte executada comprovou o cumprimento da obrigação mediante o depósito judicial realizado sob o id. 100949034. A documentação juntada demonstra o pagamento da condenação imposta nos autos. A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor depositado, sem apresentar qualquer ressalva quanto ao cumprimento da obrigação, conforme manifestação de id. 101088477. Além disso, a parte exequente demonstrou nos autos a baixa da restrição decorrente da alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto da lide, bem como apresentou a documentação necessária à transferência do bem, inclusive a procuração pública destinada à outorga de poderes à parte executada para a regularização do veículo, conforme pleiteado no id. 102332466. A própria documentação acostada aos autos evidencia que a regularização do veículo dependia da quitação do financiamento e dos débitos perante o DETRAN/ES. Desse modo, verificado o cumprimento das obrigações impostas à parte executada e não havendo qualquer outra providência pendente, não subsistem motivos para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação. Custas e honorários advocatícios indevidos, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Segue alvará expedido em favor da parte exequente para levantamento do saldo remanescente, conforme os dados bancários indicados no id. 104008436. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado