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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000009-46.2025.8.26.0655

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1000009-46.2025.8.26.0655
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILVA ALMEIDA UCHOA PEIXOTO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos efetuados a título de taxa de permanência sobre a cota nº 0177-00, grupo 002856; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor remanescente relativo à carta de crédito e demais saldos cabentes à requerente decorrentes do encerramento do grupo consorcial, desconsiderando-se os descontos a título de taxa de permanência. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que os valores deveriam ter sido integralmente liberados e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de 50% desse valor ao patrono da autora e a autora ao pagamento dos outros 50% ao patrono da ré. Ressalta-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1000009-46.2025.8.26.0655/SP AUTOR : ILVA ALMEIDA UCHOA PEIXOTO ADVOGADO(A) : CICERO ALVES DE CASTRO (OAB SP472956) RÉU : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB SP086475) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILVA ALMEIDA UCHOA PEIXOTO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos efetuados a título de taxa de permanência sobre a cota nº 0177-00, grupo 002856; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor remanescente relativo à carta de crédito e demais saldos cabentes à requerente decorrentes do encerramento do grupo consorcial, desconsiderando-se os descontos a título de taxa de permanência. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que os valores deveriam ter sido integralmente liberados e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de 50% desse valor ao patrono da autora e a autora ao pagamento dos outros 50% ao patrono da ré. Ressalta-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.