Ementa
Ante o exposto, Homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. As custas processuais remanescentes ficarão a cargo do requerido, nos termos do acordo celebrado entre as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.