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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000938-38.2026.8.26.0123

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4000938-38.2026.8.26.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, Homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. As custas processuais remanescentes ficarão a cargo do requerido, nos termos do acordo celebrado entre as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000938-38.2026.8.26.0123/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) SENTENÇA Ante o exposto, Homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. As custas processuais remanescentes ficarão a cargo do requerido, nos termos do acordo celebrado entre as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.