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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5061500-70.2024.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5061500-70.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061500-70.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : MARLI DE SOUZA LIMA MARQUES ADVOGADO(A) : ADRIANA CARNEIRO SERENO (OAB RJ177733) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PESSOA LOPES DA SILVA (OAB RJ187933) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.