Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme o acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). Promovi o desbloqueio do veículo via sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se.
Inteiro teor
Número do processo: 0713289-58.2026.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I. A. D. C. L. REU: Q. M. E. G. L. SENTENÇA Cuida-se de busca e apreensão proposta por I. A. D. C. L. em face de Q. M. E. G. L.. Por meio da petição de id 280296440, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "O Requerido concorda em pagar e o Requerente em receber, porém, sem a intenção de novar, e exclusivamente para ATUALIZAÇÃO das parcelas 21 A 28 com vencimentos de 17/11/2025, 15/12/2025, 15/01/2026, 18/02/2026, 16/03/2026, 15/04/2026, 15/05/2026 E 15/06/2026 referente ao contrato nº 51001/501012702, a importância de 10.775,19 (dez mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), através do pagamento do boleto bancário com vencimento até 18/06/2026, inclusos honorários advocatícios e custas processuais". Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme o acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). Promovi o desbloqueio do veículo via sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito